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20 DE MARÇO DE 1993

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3) As orientações secreüstas violadoras do acesso à informação e da transparência administrativa aumentam.

Em face disto, propõem-se efectuar o desenvolvimento, a explicitação e regulamentação através de leis dos referidos direitos.

Mas afirmam não pretender tratar do procedimento administrativo, ou da acção popular, do acesso aos arquivos e registos administrativos, do funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, etc.

Pretendex-se-ia, apenas, a densificação do quadro geral que emana da Constituição, garantindo um núcleo de direitos fundamentais e a definição de regras e prazos que garantam o seu cumprimento pela Administração, ou seja, as suas formas de exercício.

2 — O diploma refere-se às formas de exercício dos seguintes direitos:

Artigo 1." — Atendimento; Artigo 2° — Informação; Artigo 3.° — Participação; Artigo 4." — Fiscalização; Artigo 5.° — Decisão; Artigo 6.°—Oposição; Artigo 7." — Indemnização; Artigo 8.° — Participação criminal; Artigo 9."—Reserva e sigilo.

Complementarmente, o artigo 20." refere-se à publicidade dos actos da Administração; o artigo 11.° à notificação dos actos dos cidadãos; o artigo 12.° ao conteúdo da publicação e notificação; o artigo 13.° à informação gratuita telefónica; o artigo 14.° à participação dos trabalhadores da Administração, e o artigo 15.° à pluralidade de garantias e direitos.

Assim:

a) Quanto ao exercício do direito ao atendimento, a intenção é tomá-lo acessível, pronto e eficaz e preocupado, designadamente, com os analfabetos, idosos, emigrantes e deficientes, para o que se propõe:

1) Atendimento personalizado pelos serviços, a desburocratizar [artigo 1.°, n.° 2, alínea e)], e pelos próprios dirigentes da Administração Pública, com sinalização dos locais de atendimento e de modo crescentemente mais próximo dos utentes, por pessoal a formar e com resposta pronta e eficaz [artigos 1°, n.° 1, alíneas a) e d), e 2.°, alíneas a), b) e A));

2) Recurso administrativo, quer por inatendimento, quer por atendimento lesivo [artigo 1.°, n.° 1, alínea b)\,

3) Encaminhamento correcto, directo e eficaz das petições e pretensões por parte da Administração [artigo 1.°, n.° 1, alínea c)J;

4) Recolha e estudo de sugestões e comentários dos cidadãos [artigo 1.°, n.°2, alínea d)];

5) Aumento de eficiência dos meios técnicos de atendimento [artigo 1.°, n.° 2, alínea f)] e a criação de uma linha telefónica especial para informação sobre o modo de exercer os direitos e deveres no domínio dos respectivos serviços (artigo 13.°);

6) Resposta escrita às questões escritas [artigo 1.°, n.°l, alínea A)];

7) Apoio aos utentes na instrução processual das suas pretensões [artigo 1.°, n.°2, alínea /)]•

b) Quanto ao exercício do direito à informação, a intenção é dar aos cidadãos informação sobre a gestão pública e os actos que os afectem, pela criação de uma administração aberta, para o que, com excepção das matérias secretas ou confidenciais (artigo 2°, n.°3), se propõe:

1) O conhecimento pelos cidadãos de:

a) Andamento e resolução dos processos que lhes digam respeito, através da publicidade dos actos administrativos, das convocatórias e ordens de trabalho das reuniões, divulgação do andamento do processo, fundamentação expressa dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, notificações nos termos legais e acesso aos processos [artigo 2.°, n.™ 1, alínea a), e 2, alíneas a) e g)];

b) Gestão pública, através da divulgação dos elementos de gestão e normas da Administração [artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e 2, alínea A)];

c) Organigrama localizado dos serviços com informações sobre o seu modo de funcionamento, através do fornecimento de roteiros, guias, editais, boletins e comunicados informativos [artigo 2.°, n.051, alínea d), e 2, alínea

2) Encaminhamento para os dirigentes da informação referente à gestão pública;

3) Colaboração na informação por parte dos cidadãos, através da criação de condições nesse sentido [artigo 2o, n.051, alínea f), e 2, alínea *)];

4) Promoção de reuniões, debates, plenários, encontros, seminários e outros contactos informativos [artigo 2.°, n.° 2, alínea 0].

c) Quanto ao exercício do direito de participação, a intenção é levar os cidadãos a entrar na gestão da Administração Pública e na formação das suas decisões, para o que se propõem as seguintes formas:

1) A participação na gestão, directamente ou por intermediário, por todas as formas legais já previstas [artigo 3.°, n.°l, alínea d)], com a devida prestação de contas (n.° 11);

2) A participação nas decisões, através dos seguintes direitos:

a) Petição;

b) Contraditório;

c) Auscultação, pública ou particular, especialmente quanto aos planos anuais e plurianuais e macropolíticas comunitárias, nacionais, regionais e locais, através de formas adequadas, designadamente debates e consultas públicas, reuniões e encontros, recolha de sugestões, inquéritos e correio directo, com o correspondente direito de controlo sobre a execução dos planos e avaliação dos resultados [artigo 3.°, n."* 1, alínea c), e 4 a 7];

d) A iniciativa cívica sobre matérias de interesse individual ou colectivo (n.° 8);

e) Opinião, crítica, protesto e sugestão;

f) Organização popular, a promover em concreto, com a obrigação de informar e auscultar e com respeito pelas suas representativi-dades reais (n.°9);