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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

DECRETO N.2 50/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para legislar em materia de arrendamento urbano para habitação.

Art 2° A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Permitir a actualização das rendas dos contratos de arrendamento para habitação até ao seu valor em regime de renda condicionada, sempre que o arrendatário, quando residente na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, tiver outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas ou, se residir no resto do país, na respectiva comarca, que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas;

b) Possibilitar a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação a cuja transmissão seja aplicável a alteração do regime de renda previsto no artigo 87.° do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, mediante o pagamento de uma indemnização igual a 10 anos de renda, praticada à data da transmissão, sem prejuízo de o arrendatário poder propor um novo valor de renda que, caso não seja aceite para efeitos de continuação do contrato, relevará para cálculo da indemnização referida;

c) Permitir a estipulação de cláusulas de actualização anual de renda nos contratos de arrendamento para habitação que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva ou que estejam sujeitos a uma duração efectiva superior a oito anos;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação do arrendamento em vigor.

Art 3° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 1 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.fl 46/VI

GARANTE AOS IDOSOS 0 ACESSO AOS TRANSPORTES PÚBLICOS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I — Relatório A) Objecto genérico

Os Srs. Deputados Octávio Augusto Teixeira e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

apresentaram no passado dia 14 do corrente, à Mesa desta Assembleia da República um projecto de lei, ao qual coube o n.° 46WI, e que visa, segundo os seus autores, garantir aos idosos o acesso aos transportes públicos.

Posteriormente, em 17 do corrente, os Srs. Deputados subscritores de tal projecto de lei vieram requerer para o mesmo a adopção do processo de urgência, ao abrigo do disposto nos artigos 287.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Estamos, pois, perante um caso cuja apreciação deverá ter em conta estas duas vertentes: o projecto de lei em si mesmo considerado e o requerido processo de urgência para a sua tramitação.

Logo, no relatório e no parecer que se seguem, distin-guir-se-ão, para melhor clareza, estes dois aspectos.

B) Relatório sobre o projecto de lei

1 — Requisitos formais:

O presente projecto de lei preenche todas as exigências formais estabelecidas nos artigos 129.°, 134.° e 135.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República

2 — Antecedentes na ordem legislativa portuguesa:

A introdução na ordem jurídica portuguesa de regimes especiais de tarifas bonificadas para os serviços de transportes colectivos de passageiros e em benefício dos idosos operou-se pela Portaria n.° 306/80, de 29 de Maio.

Neste diploma, e pela primeira vez em Portugal (pelo menos no sistema legislativo vigente após o 25 de Abril), foram criados passes sociais intermodais específicos para a terceira idade, válidos para os serviços de transportes prestados:

a) Na Região de Lisboa, pelas empresas Carris, Metropolitano, CP, Transtejo, Rodoviária Nacional e Serviços Municipalizados do Barreiro; e;

b) Na Região do Porto, pelos STCP e pela CP.

Tratou-se, porém, de uma tímida abordagem desta questão, porquanto estes passes, restritos apenas às Regiões de Lisboa e Porto, só eram válidos;

c) Para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos; e

d) Aos sábados, domingos e feriados.

Mais tarde, pela Portaria n.° 309-E/84, de 23 de Maio, mantendo-se a limitação relacionada com a idade dos possíveis beneficiários, a validade dos passes em referência veio a ser alargada também a todos os dias úteis da semana (de segunda-feira a sexta-feira, inclusive), com excepção dos períodos compreendidos entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.

Surgiu depois a Portaria n.° 600/84, de 11 de Agosto, a qual, na matéria em apreço, se limitou a ampliar em mais meia hora diária o tempo em que estes passes eram válidos: nas tardes dos dias úteis da semana os passes passaram a ser válidos também entre as 16 horas e 30 minutos e as 17 horas.

Entretanto, várias empresas, mesmo privadas, que se dedicavam ao transporte colectivo de passageiros tomaram a iniciativa de, no âmbito das suas actividades, instituírem passes sociais com desconto de 50 % ou meios-bilhetes, dos quais podiam beneficiar pessoas com 65 anos ou mais de idade, embora com restrições de circulação a certos dias ou a certas horas do dia.

Casuística e superiormente, estas iniciativas foram sendo aprovadas e homologadas, nos termos da lei (Decreto-Lei n.° 16/82, de 23 de Janeiro).