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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Esta é, pois, outra questão que o projecto de lei em apreço omite.

Só que, se assim for, poderemos estar perante uma clara inconstitucionalidade.

O Estado não pode impor às empresas transportadoras, máxime às do sector privado, benefícios que, mesmo de natureza social, lhes acarretem perda de receitas, como seria o caso, sem as compensar dessas perdas.

Note-se, a propósito, que este problema foi, de resto, devidamente ponderado e resolvido na Portaria n.° 235/86, atrás citada.

c) E se se acrescentasse ao projecto de lei uma cláusula compensatória, poderia este ser aprovado nos termos em que está formulado?

Atentemos no artigo 3.° do presente projecto de lei.

Aí se estipula, imperativamente, que ele deverá entrar em vigor à data da sua publicação.

Fácil é de admitir e será mesmo previsível, quer porque ainda estamos no princípio do ano, quer porque foi requerida a sua tramitação como processo de urgência, que este projecto de lei venha a ser aprovado e depois publicado no ano em curso.

Para ultrapassar a inconstitucionalidade que nos parece perpassar a sua actual versão, retromencionada, o mesmo teria, pois, de determinar indemnizações compensatórias para os operadores, mesmo que só e apenas os operadores privados.

Quem teria então de suportar as despesas com tais mdemnizações? O Estado, forçosamente.

Ou então figuremos a hipótese de o projecto de lei se aplicar apenas às empresas públicas de transportes e de o Estado poder dispensar-se de as indemnizar por virtude do benefício social em causa.

Nesse caso haveria sempre uma diminuição das receitas dessas empresas estatais, o que equivale a dizer que haveria uma diminuição das receitas do próprio Estado.

Acontece que, tanto quanto sabemos, o Orçamento do Estado para o ano em curso não prevê qualquer verba que possa suportar as indemnizações compensatórias que teriam de ser pagas aos operadores de transportes privados ou autónomos do Estado ainda no corrente ano, a partir da data da publicação do presente projecto de lei, se for aprovado.

E, por outro lado, no mesmo Orçamento do Estado não se terá igualmente previsto a diminuição de receitas que resultaria da incidência deste projecto de lei sobre as empresas públicas.

d) Os limites orçamentais das iniciativas legislativas: Face ao exposto, é de ter em conta o estatuído no artigo 170°, n.° 2, da Constituição da República, no qual se preceitua:

Os Deputados [...] não podem apresentar projectos de lei [...] que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

O mesmo princípio é reproduzido no artigo 131.° do Regimento desta Assembleia da República.

Significa isto que também esta problemática deverá ser ultrapassada na discussão que oportunamente deverá ter lugar sobre este projecto de lei.

C) Relatório sobre a requerida adopção do processo de urgência

O processo em referência vem regulado nos artigos 287.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Os Srs. Deputados subscritores do projecto de lei em apreço limitam-se a requerer que para a apreciação deste seja adoptado tal processo, sem, contudo, avançarem qualquer razão justificativa

Formalmente este requerimento está correcto; se é ou não pertinente, faltam-nos dados para a formação de uma opinião avalizada

No entanto, considerando:

a) A natureza e o enorme interesse social da medida legislativa que se pretende implementar; bem como

b) A circunstância de o Orçamento do Estado para 1992 estar presentemente em discussão na Assembleia da República, não estando ainda aprovado, nem estando sequer encerrada a sua discussão na especialidade; e

tendo em conta:

Os reflexos do projecto de lei em apreço no OGE, pelas razões indicadas no anterior n.° 4, alínea c), será de emitir parece favorável sobre o requerimento em causa

Porém, se se mostrar impossível compatibilizar este projecto de lei com o Orçamento do Estado para 1992, e inversamente, então a urgência perde sentido, na medida em que as questões financeiras que o primeiro implica só poderão ser atendidas e resolvidas no Orçamento do Eslado para 1993, cujo prazo de preparação e apresentação ainda está muito distante.

II — Conclusão e parecer

1.* O projecto de lei n.° 46/VI, subscrito e apresentado pelos Srs. Deputados Octávio Augusto Teixeira e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visando, segundo os seus autores, garantir aos idosos o acesso aos transportes públicos, tem o maior interesse social.

2.* Surge na sequência de legislação anterior já publicada sobre a matéria, mas amplia consideravelmente o regime das tarifas bonificadas para os transportes de idosos, reformados e pensionistas que se encontra em vigor.

3.* Designadamente, elimina as restrições que a lei actual impõe a esses desfavorecidos grupos de pessoas no que concerne à utilização dos transportes colectivos, algumas das quais, pelo menos, não têm fundamento válido e são socialmente injustas.

4.* Não pode, por isso, deixar de merecer a melhor atenção da Assembleia da República

5.* Todos os requisitos formais que o Regimento desta Assembleia exige para a apresentação de um projecto de lei se mostram preenchidos no caso vertente.

6.' Algumas questões constitucionais ou financeiras que eventualmente se poderão levantar, a serem consideradas como tal na sede e tempo próprios, deverão ser ultrapassadas.

7.* Foi unicamente com o sentido de alertar desde já para essas eventuais questões que se teceram as considerações explanadas nos relatórios que antecedem, até porque, à luz dos melhores princípios de ordem social, não se pode deixar de estar de acordo, na generalidade, com o objectivo que ss, pretende alcançar.

8.a O requerimento visando a adopção do processo de urgência para a apreciação deste projecto de lei preenche igualmente os requisitos formais exigidos.

9." Dever-se-á, todavia, tomar em consideração, a este propósito, o que se referiu no relatório específico sobre esta problemática