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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

deveres a que se encontram subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Este decreto-lei, no seu artigo 15.°, concede aos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários ou agentes da Administração Pública um direito especial, que consiste na consideração como justificadas das faltas que sejam motivadas pela presença nas reuniões com órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações. Acrescenta, porém, que tais faltas, embora justificadas, determinam a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Tal situação afigura-se incompatível com o papel crescentemente interventivo que tem vindo a ser atribuído às associações de pais, no plano não apenas do funcionamento mas também da direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, na medida em que, penalizando economicamente os membros das associações de pais em virtude da sua participação na vida das escolas, restringe essa participação aos cidadãos que tenham possibilidades económicas ou disponibilidade para a assegurar.

Na verdade, não faz sentido que a lei atribua direitos, e mesmo deveres, de participação às associações de pais (veja--se a legislação em vigor sobre direcção, administração e gestão das escolas) e negue, na prática, à maioria dos cidadãos as condições para o seu exercício.

Assim, correspondendo a uma reivindicação unânime das associações de pais e encarregados de educação, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que, para além de serem consideradas justificadas as faltas ao trabalho que sejam dadas por motivos inadiáveis relacionadas com as actividades das associações de pais e respectivas estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional, ou com a presença, em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere uma forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação.

Propõe-se, assim, que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de remuneração em virtude da presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam integralmente compensados pelos prejuízos sofridos.

Propõe-se ainda a criação de um sistema de compensação pecuniária por perdas de retribuição sofridas por pais e encarregados de educação que sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam ou das estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional em que estas se integrem.

Porém, importa que um novo direito seja reconhecido aos pais e encarregados de educação. Trata-se do direito de acompanhar devidamente a situação escolar dos filhos e educandos. Este acompanhamento constitui um direito e um dever de todos os pais e encarregados de educação, devendo ser criadas as condições para que ele possa ser cumprido e exercido convenientemente. Propõe-se assim que as faltas ao trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas

necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas justificadas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Participação na vida escolar

1 — As faltas dadas por titulares de órgãos directivos de associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem ou que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública consideram-se justificadas, desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações:

a) Presença nas reuniões referidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;

b) Presença nas reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados;

c) Cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam ou das estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional em que estas se integrem.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior aplicasse aos membros eleitos para os órgãos de direcção, adminis-tração ou gestão de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Artigo 2.° Compensações pecuniárias

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem ou funcionários ou agentes da Administração Pública que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.°

Presença em reuniões

1 — As perdas de retribuição motivadas pela presença nas reuniões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.° são integralmente compensadas.

2 — O regime de compensação estabelecido no número anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação devam estar representadas.