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II SÉRIE-A —NÚMERO 28
da magistratura judicial, contribuindo assim para acentuar a legitimidade democrática do CSM».
5 — A proposta agora em apreço (n.° 44/VI) visa, seguindo a exposição de motivos, «assegurar uma adequada representatividade na eleição dos vogais» do Conselho Superior da Magistratura e vem alterar o processo de eleição dos sete juízes do Conselho Superior da Magistratura, o qual se faz «de entre e por magistrados judiciais», segundo o sistema de listas: «na eleição de magistrados judiciais haverá em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial» (artigo 140.°, n.°2, da Lei n.° 21/85).
A proposta n.° 44/VI vem agora prescrever que a eleição dos magistrados judiciais se faça nos seguintes termos: «a) um juiz do Supremo Tribunal de Justiça de entre e pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça; b) dois juízes da Relação de entre e pelos juízes da Relação; c) quatro juízes de direito de entre e pelos juízes de direito, sendo um por cada distrito judicial». Ainda na sequência desta alteração nuclear (artigo 140.°, n.° 3), «a cada uma das categorias de vogais prevista no n.° 2 do artigo 137.° corresponde um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial». Por sua vez, a conversão dos votos em mandatos em relação aos magistrados da 1.' instância é efectuada da seguinte forma (artigo 142.°, n.°2): «1.° mandato — juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa; 2.° mandato — juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto; 3.° mandato—juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra; 4.° mandato —juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora».
6 — No que respeita à consagração do princípio constitucional da representação proporcional na eleição dos juízes, são claras as considerações de Jorge Miranda, em parecer sobre estas alterações datado de 16 de Janeiro de 1993, quando diz que, «pela natureza das coisas, representação proporcional implica eleição plurinominal. A conversão dos votos em mandatos em função do número de votos obtido por cada candidatura pressupõe mais de um mandato ou lugar de titular a preencher.»
Têm sido e continuam a ser muito discutidas, como se sabe, as fundamentações filosóficas, técnicas e políticas dos sistemas eleitorais, bem como as análises da sua aplicação aos diversos tipos de eleição e perante as estruturas culturais, sociais e políticas dos diversos países. Todavia, duas coisas se apresentam seguras e incontestáveis: primeiro, que a representação maioritária se liga, em regra, a sufrágio uninominal, embora também possa dar-se em sufrágio plurinominal, segundo, que a representação proporcional só pode realizar-se em sufrágio plurinominal.
Mais ainda: não somente não existe representação proporcional quando o colégio de eleitores não designa senão um representante mas também, como demonstram a ciência política e o direito constitucional comparado, para que ela funcione com autenticidade não basta um número reduzido de representantes a eleger. A proporcionalidade será tanto mais perfeita ou mais próxima quanto maior for o número de mandatos a preencher pelo colégio eleitoral.
A nossa jurisprudência constitucional tem, mais uma vez, reiterado a mesma verificação, peremptoriamente: o sistema de representações proporcional requer, por princípio, círculos eleitorais plurinominais; se o sufrágio for uninominal, o sistema de representação será necessariamente maioritário.
Em face do que acaba de ser lembrado, não pode deixar de se afumar a evidente inconstitucionalidade da proposta alínea a) do n.° 2 do artigo 137° do Estatuto dos Magistrados Judiciais tal como consta do texto cuja apreciação nos é pedida.
Prevendo a eleição de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça «de entre e pelos juízes» do mesmo Supremo Tribunal, essa alínea conduz, de forma inevitável, a um sistema de eleição maioritário, que contradiz a exigência constitucional da representação proporcional.
Por outro lado, pelo menos algumas dúvidas podem ser suscitadas acerca da alinea b), concernente à eleição de dois juízes da Relação «de entre e pelos juízes» dos respectivos tribunais, na medida em que num colégio eleitoral que só escolhe dois representantes se revela difícil pôr em prática a proporcionalidade.
7 — Questão distinta é a que respeita à distribuição dos sete vogais por três colégios eleitorais, a qual pode contender com a regra da unidade da magistratura.
Ora, a atermo-nos ao artigo 217.°, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto».
Mas a ideia da unicidade do corpo dos magistrados judiciais pode tão-só apelar a uma identidade intrínseca e externa e, por isso, não colidir com a existência de categorias diversas de magistrados. Ou, como diz Jorge Miranda, «uma coisa é a unidade de carreira, de garantias, de incompatibilidades e de disciplina; outra coisa é a unicidade ou a pluralidade de mecanismos de participação». Ou, ainda, uma coisa é «a unidade que distingue os juízes dos tribunais, em contraposição quer aos juízes dos tribunais não judiciais, quer aos magistrados do Ministério Público, quer aos titulares de cargos políticos».
Poderá, no entanto, questionar-se sobre se este entendimento da unidade do corpo de juízes não deverá estender-se ao acto de constituição deste órgão independente de administração da justiça o qual, na solução proposta, acaba por constituir, na sua génese electiva, uma agregação de juízes de categorias distintas e não um corpo único como tal proposto e electivamente legitimado pela escolha em lista conjunta.
Na sequência da solução da eleição dos magistrados judiciais para o Conselho Superior da Magistratura por números eleitorais distintos, abrangendo categorias diversas de magistrados judiciais, é ainda retirado às associações sindicais de magistrados a faculdade de elaboração de lista e sua apresentação a sufrágio (nos termos do actual artigo 141°, n.° 1, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho).
8 — No que respeita às incompatibilidades dos magistrados judiciais, as alterações propostas (para o artigo 13.") apontam para um reforço da intervenção do Conselho Superior da Magistratura no sentido de poder «proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial».
Este n.° 3 do artigo 13° agora proposto abre caminho a uma acção discricionária do Conselho Superior da Magistratura de limitação genérica de direitos, libtràaife& e garantias consagrados na Constituição e discrimina indevidamente a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional que apenas impõe aos juízes o exercício exclusivo da sua actividade de magistrados ou o exercício de funções docentes e de investigação não