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16 DE ABRIL DE 1993

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remuneradas, nos termos da lei (artigo 218.° da Consumição da República Portuguesa), e, naturalmente, não lhes limita o exercício normal dos «direitos de cidadania».

O preceito em apreço parece, assim, colidir com o disposto no artigo 18.°, n.°" 2 e 3, da Constituição, quando nele se prescreve que a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. E mesmo as leis restritivas não podem «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».

Sendo certo que constitui competência constitucional do Conselho Superior da Magistratura «a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos magistrados judiciais e o exercício da acção disciplinar» (artigo 219.° da Constituição da República Portuguesa), já nada parece obstar a que, sem prejuízo da «independência interna» dos magistrados no livre exercício da sua actividade de julgamento, o Conselho possa pronunciar-se casuisticamente sobre a dignidade e a independência do exercício da função judicial.

9 — No que respeita à nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo, tribunal de família e menores e presidência de circulo judicial, quando estes não reúnam as condições de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção, é questionável o carácter interino do provimento apresentado na proposta de lei.

É certo que a «inamovibilidade» dos juízes é um preceito constitucional que não constitui um valor absoluto, mas é, antes, uma garantia de legalidade no que respeita às excepções, pois «os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei» (artigo 218.° da Constituição da República Portuguesa).

Atenta a proposta legislativa, poderá questionar-se o mérito de uma solução que pode não colocar os juízes providos mterinamente «a coberto da instabilidade e da dependência causadas pelo receio de atentados à sua segurança profissional ou pessoal».

10 — É questionável ainda o efeito do recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça. A solução proposta pretende alterar o disposto no artigo 170." vigente, que apenas atribui efeito suspensivo ao recurso se «interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação».

Agora afasta-se do efeito suspensivo a decisão proferida em processo disciplinar a que corresponda advertência, multa, transferência, suspensão de exercício e inactividade. Ficou, assim, apenas afastada deste catálogo enquadrador a aposentação compulsiva e a demissão.

É certo que o âmbito da protecção do direito ao recurso contencioso não tem, em geral, efeitos suspensivos sobre a execução do acto administrativo em causa — aqui trata-se, obviamente, de acto de uma entidade dotada de poderes da administração, como é o caso do Conselho Superior da Magistratura — e por isso este efeito apenas se pretende, em processo disciplinar, nos casos de aposentação compulsiva e demissão. Mas, por outro lado, o que é restringido num dos termos de alternativa é indeterminadamente alargado quando se prescreve o referido efeito suspensivo para a execução de actos dos quais resulta para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

A imprecisão da solução proposta não parece ganhar distâncias face à anterior indeterminação e, por isso, melhor se afigura uma solução que se identifique com as disposições gerais do processo dos tribunais administrativos, a qual admite a suspensão da eficácia do acto recorrido concedida pelo tribunal quando concomitantemente se verifiquem os seguintes requisitos (artigo 76.°, n.° 1, do Deereto-Lei n.°267/ 85, de 16 de Julho): «a) a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o recorrente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso».

11 — Merece ainda particular atenção a suspensão, cujo alcance não se vislumbra, da possibilidade de o Ministro da Justiça poder comparecer, nos termos da lei vigente, às reuniões do Conselho Superior da Magistratura «para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado». Naturalmente que o objectivo desta norma será seguramente o da criação de condições regulares da informação e diálogo com vista à realização das condições materiais necessárias à administração da justiça.

Conclusão

Face ao exposto, e relevadas as dúvidas de constitucionalidade expostas, o presente diploma está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1993. — O Relator, Alberto Martins. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente o parecer relativo à proposta de lei n.° 44/VI, a qual afirma a admissibilidade a Plenário da mesma Sobre as considerações de substância expendidas no relatório e no parecer e, designadamente, acerca da constitucionalidade de algumas normas vertidas na proposta, reserva a sua opinião para a discussão em Plenário.

A Deputada do PSD, Ana Paula Barros.

PROPOSTA DE LEI N.fi 53/VI

ALTERA A LEI N» 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO OVIL)

O disposto no n.° 5 do artigo 21.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já colmatar, de acordo, aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24° da mesma lei.