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16 DE ABRIL DE 1993

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Artigo 4.°

Obrigações inadiáveis

A cada dia de retribuição perdida por motivo do cumprimento de obrigações previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° corresponde o vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor menos elevado da ajuda de custo diária aplicável na Administração Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.

Artigo 5.°

Responsabilidade pelo pagamento

Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.

Artigo 6.° Acompanhamento dos educandos

As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem ou que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, desde que decorram de necessidades de acompanhamento da situação escolar dos seus educandos, consideram--se justificadas.

Artigo 7.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro.

Artigo 8.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os artigos 3.°, 4." e 5.° da presente lei entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Março de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada —Amónio Filipe—Lino de Carvalho—Apolónia Teixeira—José Manuel Maia.

PROPOSTA DE LEI N.a 44/VI ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Constitui matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República a respeitante ao estatuto

dos titulares dos órgãos de soberania [artigos 167.°, alínea /), e 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa].

O Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor foi aprovado pela Assembleia da República pela Lei n.° 20/85, de 30 de Julho, e posteriormente alterado pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro.

2 — A proposta que agora está em apreciação visa, segundo a sua exposição de motivos, «alterar, algumas disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais», tendo «como preocupação fundamental a dignificação da respectiva função, enquanto titulares de órgãos de soberania».

3—Das alterações propostas merecem destaque, desde logo, as referentes à estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura, bem como as que respeitam às incompatibilidades dos magistrados judiciais, ao seu modo de provimento, à capacidade electiva das organizações sindicais de magistrados, ao efeito do recurso de deliberação do Conselho Superior da Magistratura e ao funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça para efeito de apreciação desse recurso.

Ressaltam ainda da proposta em apreço matérias respeitantes às condições do exercício das funções judiciais e à necessária adequação actualista do Estatuto, sobretudo no que respeita à apreciação do mérito e exercício profissional e poder disciplinar sobre oficiais de justiça, o qual compete, agora, ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

4 — O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional ao qual cabe «a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar nos termos da lei» (Constituição da República Portuguesa, artigo 219.°, n.° 1).

No que respeita à sua composição, a Constituição da República prescreve que «o Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) dois designados pelo Presidente da República sendo um deles magistrado judicial; b) sete eleitos pela Assembleia da República; c) sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional» (artigo 220.°, n.°l).

A composição do Conselho corresponde ao cruzamento da legitimação democrática provinda de órgãos de soberania directamente eleitos e consagrada pelas designações do Presidente da República e Assembleia da República (ao todo nove dos membros do Conselho, sendo um deles necessariamente magistrado judicial), e uma ponderada afirmação de autogoverno (com a presença de sete juízes eleitos de entre magistrados judiciais, a que acresce o designado pelo Presidente da República). A Presidência do Coaselho cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Dos vogais designados pelo Presidente da República um deles terá de ser magistrado judicial e os sete eleitos pela Assembleia da República terão de o ser por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes [artigo 166.°, alíneas a) e /)].

Quanto aos «juízes eleitos pelos seus pares», como nos dizem J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição.... 3.* ed., 1993, Coimbra, p. 828, «os membros do CSM designados pela própria magistratura são eleitos de harmonia com o princípio da representação proporcional [n.° 1, alínea c)], o que, além de corresponder a um princípio geral de direito eleitoral constitucional (artigo 116.°, n.° 5), garante uma adequada representação das várias correntes