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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Há, do entanto, uma alternativa: que a reposição do equilíbrio financeiro, para as empresas em causa, em relação à situação actual, possa ser alcançada à custa de repercussão nos preços agora praticados. Isto é, que nas empresas públicas e privadas de transporte a compensação dos benefícios que agora se pretende conceder seja feita por aumentos autorizados nos preços que a generalidade dos utentes suporta. A ser entendido nestes termos, o projecto de lei não será inconstitucional e pode subir a Plenário para nele ser discutido. Da bondade e da justiça da repercussão do benefício a alguns no preço a praticar pelos utentes haverá então ocasião de debater.

Parecer

O projecto de lei n.° 135Al visa alargar o desconto de 50% nos títulos de transporte a todos os reformados e pensionistas, a todos os transportes públicos onde se pratiquem bilhetes e passes e a todos os lugares e horas.

A sua vigência seria impraticável a partir da data da publicação como se pretende.

A sua apresentação só é constitucional se se entender que não acarreta diminuição de receitas nem aumento de despesas do Estado no ano económico em curso.

Neste pressuposto, está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1993. — A Relatora, Leonor Beleza. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente o parecer do relatório referente ao projecto de lei n.° 135/VI.

Sobre a parte restante do relatório, que não é submetida a votação, o Grupo Parlamentar do PCP teve oportunidade de referir durante o debate na Comissão que não é vedada pela lei-travão a apresentação do projecto de lei com incidência no Orçamento do Estado.

A apresentação do projecto de lei nesse sentido não é, assim, inconstitucional.

O que acontecerá é que o diploma, se aprovado, será eficaz durante a vigência do ano económico em curso na altura da publicação do diploma

E esta, aliás, a última jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Por isso se votou favoravelmente o parecer, segundo o qual o projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Sobre o objecto do projecto de lei, realça-se que o PCP tem uma iniciativa legislativa apresentada anteriormente—o projecto de lei n.°46WI — Garante aos idosos o acesso aos transportes públicos — mais ampla do que a apresentada pelo PS.

Solução que continuamos a preferir.

As restrições de local, de hora ou resultantes de necessidade de autorização, constantes da actual legislação, contribuem para o isolamento ou a marginalização social do idoso, e não cumprem o que consta do artigo 72." da Constituição da República, que confere à terceira idade o direito a condições de convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

Nesse sentido, são mais eficazes as soluções do projecto de lei do PCP.

A Deputada do PCP, Odeie Santos.

PROJECTO DE LEI N.8 135/VI

CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS IDOSAS, REFORMADOS E PENSIONISTAS AOS TRANSPORTES PÚBUCOS.

Para os devidos efeitos regimentais, e na sequência do debate travado na 1.* Comissão sobre o parecer relativo ao projecto de lei, comunicamos a V. Ex." a versão reformulada do artigo 4° da iniciativa em causa

É do seguinte teor

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

O Deputado do PS, Rui Cunha.

PROJECTO DE LEI N.» 298/VI

RECONVERSÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL DE FELGUEIRAS EM INSTITUTO POLITÉCNICO

Exposição de motivos

É boje uma verdade indiscutível que o desenvolvimento de uma região depende essencialmente da qualidade e quantidade dos recursos humanos que essa região tenha a capacidade de gerar. Só assim se podem criar condições à fixação de quadros, instrumento importantíssimo ao seu desenvolvimento.

O concelho de Felgueiras está hoje fortemente empenhado no desenvolvimento industrial. Se a curto prazo não forem criadas as condições necessárias à formação de quadros médios com forrnação superior, correr-se-á o risco de um contínuo processo de desertificação, que põe em causa o desenvolvimento e progresso do concelho.

Numa altura em que a Comunidade Europeia enfatiza o princípio da subsidariedade, não pode Portugal continuar a invocar álibis para adiar os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões periféricas do País.

A reconversão da actual Escola Profissional de Felgueiras em instituto potitécnico justifica-se por um conjunto diversificado de razões, sendo a essencial a distância do concelho à cidade do Porto, agravado pelos congestionamentos de trânsito que ainda se verificam.

A actual Escola Profissional, embrião do futuro instituto poktéaúco de Felgueiras, dispõe de instalações, estruturas sociais, técnicas e científicas adequadas, para além do apoio inequívoco da autarquia municipal.

Por outro lado, a criação deste instituto porá ao dispor dos industriais da região os quadros intermédios necessários ao desenvolvimento industrial sem terem de recorrer à sua importação de outras áreas, um acréscimo de custos, dulcuidarJes de instalação e outras.

Na reconversão que agora se propõe seriam mantidos os cursos de Informática de Gestão, Controlo de Qualidade e Desenho Industrial, no respeito pelo princípio de ouvir os industriais interessados e de fazer os reajustamentos ditados pelo desenvolvimento do concelho em todas as vertentes, não esquecendo o ambiente e o património cultural.