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16 DE ABRIL DE 1993

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Tendo em conta estas situações, o legislador entendeu que os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes nao podiam deixar de beneficiar igualmente de regimes especiais de tarifas bonificadas nos transportes de que igualmente tinham necessidade.

Por isso, através da Portaria n.° 235/86, de 22 de Maio, estabeleceu-se que os reformados e pensionistas cujo rendimento do agregado familiar fosse igual ou inferior ao salário mínimo nacional poderiam beneficiar de passes e outros títulos de transporte equivalentes àqueles de que beneficiavam já então, quer na rodovia, quer na ferrovia, os indivíduos com mais de 65 anos de idade.

Todavia, indo substancialmente muito mais além, este diploma legal trouxe duas novidades da maior importância:

a) A primeira consistia no facto de os reformados e pensionistas nas condições mencionadas poderem utilizar os seus passes ou outros títulos especiais de transporte sem qualquer restrição, quer no dia da semana, quer na hora do dia;

b) A segunda foi a de que as perdas de receita para as empresas transportadoras originadas pelo benefício em referência seriam indemnizatoriamente compensadas pelo Estado, segundo critérios a aprovar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Só que, certamente motivado pelo devido respeito à propriedade privada, o legislador impôs uma relevante limitação a este novo e especial regime:

É que a concretização do benefício social criado por tal portaria ficava dependente:

De o interessado o pedir junto da empresa prestadora do transporte; e

De a administração desta despachar favoravelmente tal pedido;

O que só poderia suceder desde que:

O pedido fosse instruído com os elementos de prova que as empresas definissem como bastantes;

Elementos de prova esses que deveriam ser previamente aprovados e fixados por despacho do ministro da tutela.

Como se refere no preâmbulo do projecto de lei em análise, não custa, pois, acreditar que, nestas condições, a generalidade dos operadores mantenha largas restrições à utilização dos títulos especiais de bonificação de transportes pelas pessoas idosas, pelos reformados e pelos pensionistas. 3 — Objectivo do presente projecto de lei: Ora, face aos antecedentes atrás apontados e conjugando o preâmbulo com o normativo que enformam o presente projecto de lei, com este pretender-se-á alargar

a) A todas as pessoas com mais de 65 anos (e não já 65 anos);

b) A todos os reformados; e

c) A todos os peasionistas:

Um beneficio social que consiste na redução em 50 % dos preços dos bilhetes, títulos de transporte ou passes utilizados nos transportes públicos;

d) Isento de quaisquer restrições, designadamente:

Horários;

Dias da semana; ou

Área geográfica onde circulem.

E diremos que o benefício em causa se «pretenderá alargar» a todos os que referimos, porquanto a redacção utilizada na parte normativa do presente projecto de lei não nos parece a mais explícita.

Com efeito, essa redacção tomada só por si poderia, em nosso entender, admitir uma interpretação restritiva no sentido de que o benefício em causa apenas reverteria em favor das pessoas com mais de 60 anos de idade que estejam na situação de reformados ou de pensionistas.

Julgamos, contudo, que o objectivo do presente projecto de lei visa antes a situação mais ampla atrás enunciada, pelo que é nessa perspectiva que a ele nos reportaremos.

4 — Questões que o projecto de lei em apreço poderá suscitar.

a) Qual o âmbito da expressão ou qual o conceito subjacente à expressão «transportes públicos»?

Na definição contida no artigo 1." do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948:

Os transportes em veículos automóveis classificam--se em duas categorias: particulares e públicos.

São transportes particulares [...] de passageiros os transportes realizados por entidades singulares ou colectivas, em veículos de sua propriedade e sem direito a qualquer remuneração (e ainda os que, embora possivelmente remunerados, visem completar o exercício de outro comércio ou outra indústria que constituam a actividade principal da entidade transportadora) [...]

São transportes públicos todos os que não devam ser classificados como particulares.

Depois, no artigo 3.° desse Regulamento, acrescenta-se que os transportes públicos são explorados ou em regime de transportes de aluguer ou de transportes colectivos.

Os primeiros são efectuados em veículos que, no conjunto da sua lotação, se põem ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários de escolha desta, e, nos segundos, os veículos são postos à disposição de quaisquer pessoas, sem ficarem exclusivamente ao serviço de nenhuma delas, sendo utilizados por lugar da sua lotação e segundo itinerárias e frequências devidamente aprovados.

Vê-se assim, sem necessidade de mais considerações, que, nos termos da lei e utilizando a linguagem comum, um transporte público de passageiros tanto é aquele que se efectua num automóvel ligeiro de aluguer (carros de praça ou táxis) como aquele que se efectua em autocarros.

Será que é a todos estes transportes públicos que o projecto de lei se pretende referir?

Ou será antes e apenas aos transportes colectivos de passageiros?

Mas a verdade é que, com a expressão «transportes públicos», pode, diferentemente, querer apontar-se para a natureza da propriedade da transportadora

Essa expressão visará, pois —e tão-somente—, os transportes efectuados pelo Estado ou por empresas públicas, não incluindo as empresas privadas de transportes?

A ser assim e face à privatização progressiva e cada vez mais acelerada das empresas de transportes que ainda permanecem na órbita do sector empresarial do Estado, a breve trecho o objectivo do presente projecto de lei ficaria gorado ou sem sentido.

b) O benefício projectado não determina indemnizações compensatórias para os transportadores?