O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 1993

557

Pelo exposto, emitimos o seguinte: Parecer

Quer o projecto de lei em referência, quer o requerimento para que em relação ao mesmo seja adoptado o processo de urgência, estão em condições de ser agendados para as devidas votações numa das próximas reuniões plenárias da Assembleia da República, devendo ser admitidos.

No entanto, em relação à requerida urgência, é de ter em conta o problema da compatibilização ou não do projecto de lei com o Orçamento de Estado para 1992, equacionado a fl. 10 do relatório que antecede e face ao disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

O Deputado Relator, Mário Videira Lopes. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.fi 46YVI

GARANTE AOS IDOSOS 0 ACESSO AOS TRANSPORTES PÚBLICOS

Proposta de substituição

Artigo 3."

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n." 2, da Constituição.

Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira—José Manuel Maia—Antônio Filipe.

PROJECTO DE LEI N.« 135/VI

CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS IDOSAS, REFORMADOS E PENSIONISTAS AOS TRANSPORTES PÚBLICOS.

Relatório e parece? da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto de lei n.° 135/VI, da iniciativa do Partido Socialista, pretende alargar os benefícios hoje concedidos a idosos e pensionistas no que respeita à possibilidade de utilização dos transportes colectivos.

A Portaria n.° 306/80, de 29 de Maio, consagrou um regime segundo o qual os indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos podiam adquirir passes intermodais em certas empresas de transporte nas Regiões de Lisboa e Porto em condições mais favoráveis. Essas condições traduziam--se na prática de preços reduzidos, mas os passes só podiam ser utilizados aos sábados, domingos e feriados.

Por seu lado, a Portaria n.° 309-E/84, de 23 de Maio, permitiu a utilização dos passes, em geral com desconto de metade do preço, em dias úteis. Mas não eram utilizáveis nesses dias entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.

A Portaria n.° 600/84, de 11 de Agosto, limitou as restrições horárias nos dias úteis das 16 horas e 30 minutos para as 17 horas.

Finalmente, a Portaria n.° 235/86, de 22 de Maio, alargou o regime anterior. Permitiu a sua aplicação aos reformados e pensionistas «com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional», e permitiu-a, em relação a esses, sem restrições de dias ou noras de utilização. Mas fez depender tal benefício de despacho favorável da administração das empresas de transporte, «com base nos elementos de prova que aquelas empresas definam como bastantes e que sejam fixados por despacho do ministro da tutela». E, por outro lado, determinou que as perdas de receitas seriam consideradas para efeitos de indemnização compensatória para as empresas em causa, já não limitadas como anteriormente.

O projecto de lei em apreço pretende alargar o regime. O benefício de 50 % passaria a aplicar-se aos que têm 65 anos ou mais, a todos os reformados e pensionistas, independentemente da idade ou das condições económicas, em todos os transportes públicos onde se pratiquem bilhetes ou passes, e sem limites de horas ou locais. Nenhuma autorização especial seria necessária.

O âmbito de aplicação seria diferente do previsto no projecto de lei n.°46/Vl (Acesso ao transporte de idosos), da iniciativa do PCP, que também pretende terminar com restrições de local, de hora ou de necessidade de autorização. Neste último, mais amplo, os benefícios seriam para todos os que têm mais de 60 anos ou são reformados ou pensionistas. Apesar de a formulação não ser muito clara («As pessoas idosas com mais de 60 anos, na situação de reformado ou pensionista»), julgo que se pretende considerar suficiente a idade de mais de 60 anos ou a situação de reformado ou pensionista, e não exigir cumulativamente as duas situações. Também aqui se tratará de transportes em que haja «bilhetes, títulos de transporte ou passes».

Quanto ao mais, em ambos os casos se pretende que a nova lei entre em vigor à data da publicação. Não me ocuparei especialmente deste ponto, não deixando, no entanto, de anotar que, sendo tal especificação em geral incorrecta e carente de justificação, neste caso ela seria pura e simplesmente impraticável.

O projecto de lei n.°46/Vl foi já objecto de relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Mário Videira Lopes. Dada a larga coincidência de objectivos e conteúdo entre os dois textos, não me parece de acrescentar muitas considerações. Julgo, no entanto, indispensável retomar a questão da aplicação da lei-travão.

Com efeito, nos termos do n.°2 do artigo 170.° da Constituição e do artigo 133° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados não podem apresentar projectos que no ano em curso envolvam «aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

Parece-me inquestionável, face à história legislativa no domínio em apreço, à justificação e ao texto do projecto e ao contexto actual no sector dos transportes, que se pretende a sua aplicação nos sectores público e privado de transportes. Ele implica, assim, naquele, cumulativamente ou em alternativa, aumento de despesas e ou dirninuição de receitas públicas, em última análise do Estado; quanto ao sector privado, necessariamente, aumento de iridemnizações compensatórias e, por essa via, aumento das despesas do Estado, também a suportar pela generalidade dos cidadãos. Não veria nenhuma forma, a assim ser, de fugir ao alcance da lei-travão e à inconstitucionalidade da apresentação e, consequentemente, da aceitação e discussão do projecto de lei n.° 135/VI.