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22 DE MAIO DE 1993

642-(89)

   

PosIçOo SH

Designava" (t" pr

Operação

(1)

(2)

0)

9608 9612

Canelas esferográficas, canetas e marcadores de ponla de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluidas a1! lampas e premledores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, Untadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carreteis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de apoios e outras matérias classificadas na mesma posição do

produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída a fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias uülizadas não exceda 50 % do preço do produto & salda da fábrica.

ex 9614

Caclúmbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços.

(o) Segundo a nota 3 do capftuto 32, estas preparações sto as do tipo utilizado para corar qualquer rroduto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capffulo 32.

(ò) Um «grupo» í considerado corno qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e virgule.

(c) No caso de produios ctsnpostos por matérias classificadas me código 39(11 a 3906, por ura lado. e nos córllgis 3907 a 3911, por outro lado, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto ohtiilo.

(<0 As condições especiais aplicáveis u<6 produto* c<«utüu(c!os por umu misrura de matérias têxteis constam da nota 6.

(e) Ver nota 7 para o tratamento de artefuclos de pussumunarías e ornamentais e acessrírldí têxteis.

(f) No que respeita as condições especiais rclutlvus a priMlutos ciasitiutdttf por umu mistura de matérias têxteis, ver nota 6.

(á) Em relação a artefactos de mullia ou ccsifeccíonuilos cteii renda, não estrurificadov c*«n horructiu ou plástico, tfctulos por costura tu reunião de peças de tecidos de malno ou confeccionados com renda (ctg-tadtis ou fuhricudtis já com conligurução própria), ver nota 7. (ft) Ver nota 7.

ANEXO III Certificados de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — 0 formato do certificado EUR.l é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Polónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipogrfia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.