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II SÉRIE-A —NÚMERO 35

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nlo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

9112 9113

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semellhantes, e suas partes.

Pulseiras de relógios e suas partes:

— De metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou diapeadas de metais preciosos.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capitulo 92

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

capitulo 93

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9401 e

ex 9403

9405 9406

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a ÍOOg/ni3 ou menos.

Aparei)tos de iluminação (incluídos as projectores) e suas partes, não especificadas nem compreendidas em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelliantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser calssificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de tecidas de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

— O seu valor não exceda 25 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto i saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

9503

ex 9506 9507

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelas semelliantes para divertimento, mesmo animados; quehra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca ã linlia; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelliantes de caça e pesca.

Fabricação na qual:

— Todas as matérais utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à salda da fábrica.

Fabricação a partir de esboços.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9601 e

ex 9602 ex 9603

9605

9606

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelliantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas.

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

Botões, incluídas os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fabrica.

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica.