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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que titulo ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.°

Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Polónia e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou possam ser concluídas entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Polónia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.» 7 Do Acordo Europeu («o Acordo»)

Concessões no âmbito dos limites anuais

As Parles acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais

serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos m e vin.

No que se refere aos anexos m e vni, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ANEXO I

Us ta doa produtos referidos nos artigos 2.a e 12.a do Acordo

Codito NC

Dcslfnsfio dat mcrcadoriu

ex 3502

Albuminas, albunànatos e outros derivados das albuminas:

3502 IO

— Ovalbuiiiina:

 

— Outra:

3502 10 91

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc);

3502 1099

— Outra.

ex 3502 90

— Outros:

 

— Albuminas, excepto ovalbumina:

 

— Lactalbuniina:

3502 9051

— Seca (em foDias, escarnas, cristais, pós, etc);

350290 59

— Outra

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada;

 

òesperUicios de cortiça; cortiça triturada granulada ou

 

pulverizada

520100

Algodão não cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas

 

e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de

 

Cos e os fiapos).

5302

Cânhamo (Cannabis satna L.\ em bruto ou trabalhado,

 

mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (in-

 

cluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

ANEXO Ha

Lista doa produtos de base relativamente aos quais os direitos aduaneiros serão reduzidos em 50% a partir da entrada em vigor do Acordo e suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Código NC 1991:

ex 2501 00 31 25010091 2501 00 99 2503 90 00 25112000 2513 1900 2513 2900 2516 12 10 2516 22 10 2516 90 10 2518 20 00 2518 3000 2526 20 00 253040 00

2804 61 00

2804 69 00

2805 1100 2805 19 00