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22 OE MAIO DE 1993

642.(243)

eu 8706 00

-012

ex 8706 00

-997

8707 10

-003

8707 90

-001

ex 8708 10

-996

8708 21

-006

ex 8708 29

-994

8708 31

-007 ex 8708 39

-995

ex 8708 40

-999

ex 8708 50

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ex 8708 60

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ex 870870

-992

ex 8708 80

-993

ex 8708 91

SAE; reboques-ventoinha de peso entre 400 kg e 4800 kg; equipamento de remoção de neve com varredoras, de peso compreendido entre 5300 kg e 12 500 kg e potência entre 100 HP e 300 HP SAE; veículos de limpeza de peso compreendido entre 6000 kg e 14 000 kg e potência entre 100 HP e 300 HP DAE; veículos para deslocações sobre a neve de peso compreendido entre 140 kg e 370 kg e potência entre 15 HP e 60 HP SAE.

Chassis para autocarros fabricados em chapas de aço de forma quadrada, de comprimento entre 7,2 m e 7,4 m ou 10.5 m e 12 m, equipados com motores diesel arrefecidos a água, com uma potência entre 130 HP DIN e 260 HP DIN, com mudanças sincronizadas, eixos rígidos, direcção hidráulica, amortecedores de folha ou pneumáticos e estabilizadores.

Excepto chassis para autocarros fabricados em chapas de aço de forma quadrada, de comprimento entre 7,2 m e 7,4 m ou 10,5 me 12 m, equipados com motores diesel arrefecidos a água, com uma potência entre 130 HP DIN e 260 HP DIN. com. mudanças sincronizadas, eixos rígidos, direcção hidráulica, amortecedores de folha ou pneumáticos e estabilizadores.

SH.

-997

SH.

Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a I0t.

SH.

Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.

SH.

Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.

Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.

Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.

Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.

Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.

Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.

ex 8708 92

-990

ex 8708 93

-993

ex 8708 94

-996

ex 8708 99

-991

8801 10

-002

8801 90

-000

8802 20

-002 8802 30

-003 8802 40

-004 ex 8802 50

-014

ex 8802 50 .

-023 ex 8802 50

.. -999

ex 8803 90

-0)7-

ex 8803 90

-026

ex 8803 90

. -035

ex 8803 90

-992

Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.

Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.

Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.

Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.

Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.

SH.

SH.

SH.

SH.

SH.

Com aparelhos de transmissão-recepção.

Com instrumentos de medida e de controlo.

Excepto corri aparelhos de transmissão-recepção; com instrumentos de medida e de controlo.

Partes de mercadorias da posição 8801.

Partes das aeronaves equipadas com aparelhos de transmissão-recepção.

Partes das aeronaves equipadas com instrumentos de medida.

Excepto partes das mercadorias da posição 8801; partes das aeronaves equipadas com aparelhos de transmissão-recepção; partes das aeronaves equipadas com instrumentos de medição.

8901 10

 

-005

SH.

8901 20

 

-006

SH.

8901 30

 

-007

SH.

8901 90

 

-003

SH.

8903 10

 

-003

SH.

8903 91

 

-004

SH

8903 92

 

-007

SH.

8903 99

 

-008

SH

8904 00

 

-001

SH.

ex 8905 10

 

-010

Cruas flutuantes.

ex 8905 10

 

-995

Excepto gruas flutuantes

8905 20

 

-002

SH

8905 90

 

-009

SH.

8906 00