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22 DE MAIO DE 1993

642-(245)

-999

Excepto de madeira; de ferro.

9502 10

 

-003

SH.

9502 91

 

-004

SH.

9502 99

 

-008

SH.

ex 9601 10

 

-016

Marfim trabalhado.

ex 9601 10

 

-025

Artigos de marfim.

ex 9601 90

 

-014

Concha de tartaruga trabalhada.

ex 9601 90

 

-023

Madrepérola ou osso trabalhados.

ex 9601 90

 

-032

Artigos de concha de tartaruga ou de osso.

ex 9601 90

 

-999

Excepto conchas de tartaruga trabalhada: madre-

 

pérola ou osso trabalhados; artigos de concha de

 

tartaruga ou de osso.

ex 9602 00

 

-014

Material para talhar, vegetal ou mineral, trabalhado;

 

cápsulas de cera e gelatina artificiais.

ex 9602 00

 

-023

Artigos de material para talhar, vegetal ou mineral.

ex 9602 00

 

-999

Excepto material para talhar, vegetal ou mineral,

 

trabalhado: cápsulas de cera e gelatina artificiais;

 

artigos de material para talhar, vegetal ou mineral.

9603 10

 

-005

SH

9603 30

 

-007

SH.

9603 40

 

-008

SH.

9603 50

 

-009

SH.

ex 9603 90

 

-012

Vassouras mecânicas de utilização manual; nós e

 

tufos preparados para o fabrico de vassouras ou

 

escovas.

ex 9603 90

 

-997

Excepto vassouras mecânicas de utilização manual;

 

nós e tufos preparados para o fabrico de vassou-

 

ras ou escovas.

9608 10

 

-000

SH.

9608 20

 

-001

SH.

9608 31

 

-005

SH.

9608 39

 

-009

SH

9608 40

 

-003

SH.

9608 50

 

-004

SH.

9608 60

 

-005

SH.

9609 10

 

-009

SH.

9609 20

 

-000

SH.

ex 9609 90

 

-016

Pastéis e lápis de carvão para desenhar.

ANEXO Via

Lista da produtos objecto de licenças de Importação

Cádigo da pauta da Hungria

Designação das mercadorias

11-1

Carv3o.

11-5

Combustível concentrado ou comprimido.

12-1

Minério de ferro.

Código da pauta da Hungria

Designação das mercadoria!:

12-60-000

Bauxite.

13-15-900

Outras pedras preciosas e pedras semipreciosas

 

(excepto diamantes industriais).

13-71-000

Pedras trituradas.

21-12-000

Minério em peiteis.

21-13-000

Aglomerados.

23-9

Metais e ligas preciosos.

ex 29

Artigos de serviços de mesa fabricados a partir de

 

metais preciosos.

29-71-1

Moedas, placas (plaquettes) e distintivos fabricados a

 

partir de metal (divisa-moeda em vigor náo pode

 

ser importada).

29-80-000

Armas.

29-90-000

Munições, explosivos.

32-90-000

Armas de fogo (artilharia) e outro equipamento especial.

41-32

Veículos automóveis de passageiros.

41-6

Aeronaves.

41-80-000

Veículos especiais.

41-90-000

Aeronaves especiais, veículos aquáticos e meios de

 

travessia aquática especiais.

44-12-100

Conjuntos de aparelhos de telefonia correntes LB, CB.

44-12-200

Conjuntos de aparelhos de telefonia especiais.

44-12-300

Conjuntos de aparelhos de telefonia com dispositivo

 

para introdução de moedas.

44-12-400

Conjuntos em série de aparelhos de telefonia.

44-12-800

Outro equipamento para automatização do funciona-

 

mento de conjuntos de aparelhos de telefonia.

44-13-310

PBX privado com ligação a rede pública automática.

44-13-320

Central telefónica com ligação automática.

44-13-330

Central rural.

44-13-500

Central telefónica electrónica.

44-13-900

Outras centrais telefónicas.

44-14-230

Equipamento de telecomunicações, coaxial.

44-14-290

Outro equipamento com frequência portadora.

44-14-900

Outro equipamento de telecomunicações.

44-21-100

Transmissor radiofónico para onda curta e média.

44-21-200

Transmissor VHF.

44-21-300

Transmissor televisivo.

44-21-400

Equipamento de suporte.

44-22-000

Transmissor radiofónico especial,

44-23-900

Outro equipamento de transmissão.

44-24-100

Equipamento UHF. com canal de baixa velocidade.

44-24-200

Equipamento UHF, com canal de média velocidade.

44-24-300

Equipamento UHF, com canal dc alta velocidade.

44-24-900

Outro equipamento de microondas.

44-29-000

Outros dispositivos e equipamentos de telecomunicação

 

sem fios.

44-32-100

Equipamento de transmissão de som de estúdio.

44-90-000

Produtos de telecomunicação especiais.

46-75-100

Caixas registadoras com capacidade de adicionar os

 

artigos.

46-75-200

Caixas registadoras para adição de vários artigos.

46-75-300

Caixas registadoras especiais.

46-75-400

Caixas registadoras equipadas com dispositivo de

 

devolução de dinheiro.

46-75-500

Caixas registadoras do tipo de máquina de proces-

 

samento de dados.

46-75-900

Outras caixas registadoras e equipamento de sistemas

 

de caixas registadoras.

46-79-000

Outro equipamento administrativo.

47-90-001

Instrumentos especiais.

51-22-130

Fosgénio. '

ex 51-33-900

Oxiclorido de fósforo.

51-35-I0Ó

Fluorido de hidrogénio.

ex 51-65-100

Sulfato de sódio.

ex 51-66-100

Fluorido de hidrogénio amónio, patiíssio de fTuorido

 

de hidrogénio e fluorido de sódio.