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22 DE MAIO DE 1993

642-(249)

ANEXO Villa

Lista dos produtos referidos no n.» 2 do artigo 20.* (')

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50 % do direito nivelador.

   

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Código NC

Designação dos mercadorias

         
   

Quantidade (em toneladas)

0207 10 51 0207 10 55 0207 23 11 0207 10 S9 0207 23 19

r Patos............................................................................................

700

780

850

910

970

ex 0207 39 55 ex 0207 43 15

Cortes de patos, desossados, frescos, refrigerados ou conge-"

         

ex 0207 39 73 ex 0207 43 53

Peitos e pedaços de peitos, de patos, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados....................................................

*" 700

780

850

910

970

ex 0207 39 77 ex 0207 43 63

Coxas e pedaços de coxas, de patos, não desossados, frescos.

         

0207 10 71 0207 23 51 0207 1079 0207 23 59

Gansos.........................................................................................

         

0207 39 53 0207 43 11

           

0207 39 61 0207 43 23

           

ex 0207 39 65 ex 0207 43 31

Asas inteiras, mesmo sem a ponta de gansos, frescas, refrige-

12600

13 800

15000

16 100

17 300

ex 0207 39 67 ex 0207 43 41

Dorsos. pescoções, dorsos com pescoço, uropígeos, pontas de asas, de gansos, frescos, refrigerados ou congelados. .

         

0207 39 71 0207 43 51

           

0207 39 75 0207 43 61

           

ex 0207 39 81 ex 0207 43 71

«Paletós de gansos», frescos, refrigerados ou congelados.....

         
 

Carnes da espécie suína doméstica salgada ou em salmoura:

         

O2I0 11 11 0210 12 11 0210 1940 0210 19 51

— Barrigas (entremeadas) e seus pedaços........................

1 100

1 200

1 300

1 400

1 500

1601 0091

 

4400

4 800

5 200

5 600

6000

¿00249 15 1602 49 19

 

220

240

260

280

300

V) Sem ptvjut/tt das normas ifc imcrjTTeiaLao úa Nomenclatura Comninada, u designação dos produtos turn um corícicf meramenu; indicativo, sendo o njgimc pKfcnrntial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos cm que süo indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial ií determinado através da op/icaeflo conjunta do código NC c da designarão correspondente-