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642-(248)

n SÉRIE-A — NÚMERO 35

Calçado

681IIOO

Botas, para homem.

6811200

Botas com atacadores, para homem.

6811300

Calçado de exterior, para homem.

6811400

Calçado de lazer e de passeio, para homem.

6811900

Outro calçado, para homem.

6812100

Botas, para senhora.

6812300

Calçado de exterior, para senhora.

6812400

Calçado de lazer e de passeio, para senhora

6812900

Outro calçado, para senhora.

6813300

Calçado de exterior, para criança.

6813400

Calçado de lazer e de passeio, para criança

6814100

Botas, para rapazes.

6814300 '

Calçado de exterior, para rapazes.

6814400

Calçado de lazer e de passeio, para rapazes.

6815300

Calçado de exterior, para raparigas.

6815400

Calçado de lazer e de passeio, para raparigas.

6816000

Calçado para bebés.

6821000

Chinelos, para homem.

6822000

Chinelos, para senhora

6823000

Chinelos, para criança

6829000

Outros chinelos.

6830300

Calçado para ginástica.

6831000

Calçado de borracha, para homem.

6832000

Calçado de borracha para senhora

6833000

Calçado de borracha para criança.

6841300

Calçado de plástico, para homem.

6842300

Calçado de plástico, para senhora.

6843100

Botas de plástico, para criança.

6843300

Calçado de plástico, para criança.

Produtos farmacêuticos

53

Jóias, objectos de metal precioso

2932100

Serviços de mesa (talheres, pratos) de metal precioso.

6931110

Conjuntos de artigos em ouro.

6931120

Jóias de ouro.

6931130

Mercadorias de metal precioso, em segunda mão.

6931210

Conjuntos de artigos em prata.

6931220

Jóias de prata

6931230

Mercadorias de prata, em segunda mão.

6931240

Trabalhos de ourivesaria, em prata.

6931400

Jóias fabricadas a partir de amálgamas de metal pre-

 

cioso c jóias com esse revestimento.

6931500

Jóias de pedras preciosas.

6931800

Pedras preciosas sintéticas, polidas.

6932000

Outras jóias de ornamento.

6933100

Artigos de fantasia de metais preciosos.

Diversos

6327000

Material escolar, de escritório, conjuntos de artigos

 

de madeira.

6328000

Artigos de madeira, de uso doméstico.

6553100

Cadernos.

6761100

Malas.

6761200

Pastas escolares.

6761300

Pastas.

6762000

Sacos diversos.

6763000

Artigos pequenos diversos.

6764000

Outros artigos de fantasia de couro.

6765000

Acessórios de vestuário e bonés, de pele, prontos a vestir.

6933200

Artigos de fantasia de metal.

6933210

Isqueiros.

6933300

Artigos de fantasia de madeira.

6933400

Artigos de fantasia de osso.

6933500

Artigos de fantasia de plástico.

6933900

Outros artigos de fantasia e objectos de uso pessoal de fumadores.

6940000

Utensílios para escrita

6952710

Discos.

6952791

Fitas de gravação pré-gravadas.

6952792

Fitas magnéticas pré-gravadas.

6971000

Cana de vimeiro.

6972000

Palha de vimeiro.

6973000

Casca de vimeiro.

6974000

Trabalho de cestaria.

6975000

Entrançados de palha.

6976000

Ráfia de vimeiro.

6977000

Ráfia de vimeiro artificial.

6979000

Outros vimeiros.

6992300

Produtos de hera.

6992900

Outros produtos de material gravável.

6995110

Petit point.

6995120

Cros point.

6995200

Bonecas em traje nacional.

ANEXO VII Mercadorias referidas no artigo 17.a

1 — Mercadorias relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição-.

Código NC

Designação das mercadorias

2905 43 2905 44 ex 3505 10

3505 20

3809 10 3823 60

Manitol.

D-glucitol (sorbitol).

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterifícados ou eterificados da subposição 3505 10 50.

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

Aprestos preparados a base de matérias amiláceas.

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44.

2 — Mercadorias relativamente às quais a Hungria pode introduzir um elemento agrícola na imposição:

Código da Pauta Aduaneira húngara

Designação das mercadorias

2905 43 007 2905 44 000 3505 10

3505 20

3809 10 009 3823 60 004

Manitol.

D-glucitol (sorbitol).

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterifícados ou eterifi-cados da subposição 3505 10 50.

Colas ã base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

Aprestos preparados ã base de matérias amiláceas.

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44.