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22 DE MAIO DE 1993

642-(251)

Código NC

Designação das mercadorias

Direito Percentagem

0713 10 90

 

2

0713 33 90

Feijões das espécies Vtgna e Phaseolus nüo destinados a sementeira....................................................................

Isento

ex 0809 20 10

 

II

ex 0809.20 90

 

11

0809 40 90

 

7

0810 20 10

 

9

0810 30 10

 

9

081030 30

 

9

0810 3090

Outras O.....................................................................................................................................................................

5

0811 1090

 

13

ex 0811 20 19

Framboesa1!, de teor de açúcar náo superior a 13 % em peso (')...........................................................................

18

08)1 2031

 

14

0811 2039

 

10

0811 20 51

 

10

0904 20 90

 

4

1519 11 00

Ácidos gordos monocarboxíHcos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

Isento

151930 00

 

5

1520

 

. Isento

1602 20 10 ,

 

II

ex 1602 90 31 ex 1602 90 31

 

8

■ 14

1702 50 00

 

Isento

2001 9020

 

5

2005 90 10

 

5

2007 99 10 '

 

24

2007 99 31

 

25

ex 2007 99 39

De teor de açúcar superior a 30 %. em. peso:

Dé frutas das posições 081. 0803. 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90. 0810 30 90. 081040 10. 081040 50. 08104090. 081090 10. 0810 90 30 e 0810 90 80..............................................

8

ex 2007 99 90

Outros:

De frutas das posições 081. 0803. 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90. 0810 30 90, 081040 10, 081040 50. 08104090. 081090 10. 081090 30 e 081090 80..............................................

8

2008 60 61

Ginjas (Prunus cerasus). com adição de açúcar em embalagens de conteúdo liquido não superior a 1 kg.......

18

2009 70 30 2009 70 93 2009 7099

Sumo de maçã. de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm' à temperatura de 20°C:

— De valor superior a 8 ECU por 100 kg de peso líquido; com açúcares de adição.........................................."

— De valor não superior a 8 ECU por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a

. 12

(') Sem prejuí/n das normas de imerpreLit3t> da Nomenclatura Combinada, u designacio dos produtos tem um earJucr meramente indicativo. .«vndo o regime preferencial determinado, no contesto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sflo indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial il determinado através da aplicação conjunta do código NC c d* destinai;Ir» correspondente.

(:) A admissão nesta pnsrcãu está sujeita os condições previstas nas disposições com unitárias cm vigor na matena.

(■') Nün c aplicável o direuo nivelador AGft.

(*) Direito mínimo aplicável: mínimo de 2.2 ECU por 11*1 kg de peso líquido.

0) Sujeito a impnstcüo de um prceo mínimo de importação cstahcJcVfdn apenso iio presente anexo.