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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Apêndice ao anexo vwb

ANEXO IXa

Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:

0810 20 10 Framboesas.

0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cássis).

0810 3030 Groselhas de cachos vermelhos.

0810 30 90 Outras.

0811 1090 Morangos, ex 0811 20 19 Framboesas.

0811 2031 Framboesas.

0811 20 39 Groselhas de cachos negros (cássis).

0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em concertação com a Hungria, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas 6 o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 — Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

— Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados pela Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;

— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° l, importados pela Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.

3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação para cada remessa do produto em questão importado da Hungria.

Produtos agrícolas que beneficiam de liberalização (dispensa de licença de importação, inexistência de restrições quantitativas) caso tenham origem comunitária.

Código NC

Designação das mercadorias

0601 10

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo.

0802 II 006

Amêndoas com casca.

0802 12 009

Amêndoas sem casca.

0802.40006

Castanhas.

0902

Chá.

0904 11

Pimenta, não triturada em pó.

0904 12

Pimenta, triturada ou em pó.

0905 00

Baunilha.

0906

Canela e flores de caneleira.

0907 00

Cravo-da-índia.

0908 10

Noz-moscada.

0909 1010

Sementes de anis.

0909 20

Sementes de coentro.

0910 10

Gengibre.

1209 30

Sementes de plantas herbáceas cultivadas pelas suas . flores.

1210

Cones de lúpulo.

1509

Azeite.

1515 30

Óleo de rícino.

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de malte.'

2301 20

Farinhas, pó e pellets, de peixe.

2304

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja.

2305

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim.

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305.

2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

ANEXO IXb

Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Hungria deverá emitir automaticamente licenças

de importação até ao limite das quantidades indicadas

Código SH

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em toneladas)

0101 II 006

0102 10 002

0103 10001

0104 10019 0104 20 110 0106 00016

Animais vivos da espécie bovina reprodutores de raça pura .. Animais de espécie ovina reprodutores de raça pura...............

400

420

440

460

480

0603 10 006

 

100 000 USD

105 000 USD

110000 USD

115 000 USD

120000 USD

ex 0702 00009 0703 10 009 0705 11 000 0709 20 004 0713 10015 0713 33 007 0713 39 999

Tomates, frescos ou refrigerados (de 1 de Outubro a 31 de Março) Alfaces repolhudas.....................................................................

500

525

550

575

600