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22 DE MAIO DE 1993

642-(253)

Código SH

DeitguçJo

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em toneladas)

ex 0810

1005 10006 1209

Outros frutos, frescos (de 1 de Dezembro a 15 de Maio)......

200 1000 400

210

1050 420

220 1 100 440

230 1 150 460

240 1 200 480

J2II 90

Plantas e partes de plantas das espécies utilizados principalmente em perfumaria e medicino:

150

155

160

170

180

 

Sucos e extractos vegetais:

         

1302 13 008

 

100

105

110

115

120

2005 80005 ex 200S90005

Outros produtos hortfcuias preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em acido acético, nüo congelado:

100 50

105 53

110

55

115 58

120 60

2007 91 007 2007 99 001

Compotas: De outras frutas

100 100

105 105

110 110

115 115

120 120

ANEXO Xa

Acordos relativos è Importação na Comunidade d* animais vivos da espécie bovina

1 — No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia. As quantidades de referência serão:

— 217 800 em 1992;

— 237 600 em 1993;

— 257 400 em 1994;

— 277 200 em 1995;

— 297 000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor total do direito nivelador.

Este Acordo deve ser aplicado aos animais vivos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68. não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelos acordos referidos no n.° I devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem ser sujeitas a um regime de gestão de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO Xb

Lista do* produtos releridos no n.*4 do artigo 20.* O

As quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20% dos direitos e direitos niveladores no l.° ano, de 40% no 2.° ano e de 60% nos anos seguintes.

Código NC

De&ignacao dss mercadoria»

Ano 1

Ano 2

Ano 1

Ano 4

Ano 5

Quantidade (cm toneladas)

0201 0202

Comes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas (')

5000

5400

5800

6200

6600