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II SÉRIE-A —NÚMERO 35

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sem prejuízo das mirmas de imerprciavílo da Nomenclatura Comhinada. a designação das produtos tem um carácter meramente indicativo, .sendo o regime preferencia) dacrmínüdo. no contexto do presente anexo, pelos crtdiyns NC correspondentes. Nos casos cm que sao indicadas «eu» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do coligo NC c da designação correspondente.

i:) San aplicáveis as condições estahckxidas no Acordo de entre a Comunidade EconAmieu Europeia c a República da Hungria Relativo ao Comercio nos Sectores do Gado Ovino c Caprino, tal como completado pelo Acordo de 1990. à excepçQo dos produtos referidos no n." 1 c dai quantidades referidas no n* 2 do Acordo de 1981. os quais s3n substituídos pclrts produtos C quantidades referidos no presente anexo.

ll) À excencao do lombo, num so pedaço.

(*) Caso u Hungria beneficie, cm determinado ano. da ossístincia financeira comunitária nu flmhitn de operações trianyulani.s'. com vista a exportação dcsAc produto para a URSS tm para outras países que nlo a Checoslováquia C a PnMnia. que bcnclíciain tia ossisiünòa do 0-24. o contingente para este produto scra reduzido no que se refere ot> ano em quesüui. Cwuudo. o contingente nüo pode ser ínlcriof a 455»» i.

C) Caso a Hvnçrio beneficie, em determinado ano. de assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista a exportação dcsie produto para a URSS ou paru ouims países que nOo a Checoslováquia c a Polónia, que beneficiam da assistência do G-24;o conúngeme para este produto sert reduzido no montante de xús exportaçAxí assistida* no que se refere ar> ano cm qucsüo. Este contingente nao deve ser inferior a 1150 i.