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22 DE MAIO DE 1993

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tivos a 1993 e aos anos subsequentes basear-se-ão nos códigos SH e, posteriormente, na Nomenclatura Combinada logo que esta seja adoptada.

4) Para 1993. e a pedido da Comunidade, a Hungria procederá à abertura de contingentes quantitativos em relação a produtos específicos importados da Comunidade ainda sujeitos a licenças de importação, para os quais não foram fixados quaisquer contingentes no anexo ivb. Essas quantidades ou montantes serão objecto de um aumento anual de 10 %, revisto no Conselho de Associação e ajustado, caso se verifique um aumento significativo do consumo interno na Hungria, de modo a melhorar as condições de acesso ao mercado para a Comunidade.

ANEXO Vlb

1 — A Hungria procederá à abertura, em 1992, de contingentes com os seguintes limites máximos em relação aos produtos originários da Comunidade (não abrangendo OTP):

— Veículos automóveis de passageiros (870321 -870333 da nomenclatura aduaneira da Hungria) — 50 000 unidades.

— Detergentes e outros químicos de uso doméstico — 8 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Mobiliário —30 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Calçado — 25 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Produtos farmacêuticos (') (*) — 40 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Jóias, objectos de metal precioso (') — 7 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Diversos — 50 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

2 — Estas quantidades ou montantes serão objecto de um aumento anual de 10% até estarem eliminadas as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos em causa. Todavia, a percentagem de aumento para os automóveis de passageiros será de 7 %.

3 — Estas quantidades ou montantes serão revistos no Conselho de Associação em 1993 e, após esta data', anualmente e ajustadas caso se verifique um aumento significativo do consumo interno, na Hungria, de modo a melhorar as condições de acesso ao mercado para a Comunidade.

(') Os produtos destas categorias estão especificados no apêndice ao presente anexo. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, essas especificações serão expressas nos códigos SH.

(:) Após discussões de ordem técnica com a Comunidade, a Hungria poderá proceder à abertura de subcontingentes.

Apêndice ao anexo vib

Veículos automóveis dc passageiros

4132

Detergentes e outros químicos de uso doméstico

5810000

Agentes de maceração e de lavagem.

5822100

Detergentes sintéticos.

5822300

Pasta para lavagem, sintética.

5822500

Ingrediente para lavagem, sintético.

5822600

Detergente para lavagem, sintético.

5822700

Produtos de lavagem, sintéticos.

5822800

Ingrediente para lavagem, em granulado, sintético.

5831000

Sabão para limpeza com esfregão.

5832000

Sabonete.

5833000

Sabão de barbear.

5836000

Sabão líquido.

Mobiliário

6410110

Mobiliário para quarto de dormir, de estilo.

6410120

Mobiliário para quarto de dormir, moderno.

6410210

Mobiliário para sala de jantar, de estilo.

6410220

Mobiliário para sala de jantar, moderno.

6410310

Mobiliário para quarto de dormir/estudo, de estilo.

64I032Ò

Mobiliário para quarto de dormir/estudo, moderno.

6410410

Mobiliário de escritório, de estilo.

6410420

Mobiliário de escritório, moderno.

6410510

Outro tipo de mobiliário, de estilo.

6410520

Outro tipo de mobiliário, moderno.

6411010

Guarda-fatos polido, de eslilo.

6411020

Guarda-fatos polido, moderno.

6412010

Mesa polida, de estilo.

6412020

Mesa polida, moderna.

6413010

Cadeiras e semelhantes, polidas, de estilo.

6413020

Cadeiras e semelhantes, polidas, modernas.

6414000

Camas e semelhantes, polidas.

6415010

Mobiliário acessório, polido, de estilo.

6415020

Mobiliário acessório, polido, moderno.

6419000 "

Outro mobiliário polido.

6420100

Móveis de cozinha.

6420200

Mobiliário de lazer diverso.

6421000

Guarda-fatos de cor.

6422000

Mesas de cor.

6423000

Cadeiras e semelhantes, de cor.

6424000

Camas e semelhantes, de cor.

6425000

Mobiliário acessório, de cor.

6429000

Outro mobiliário, de cor.

6430010

Mobília composta por móveis estofados, de estilo.

6430020

Mobília composta por móveis estofados, moderna.

6430030

Mobília composta por móveis estofados, de metal.

6431010

Cadeiras e semelhantes, estofadas, de estilo.

6431020

Cadeiras e semelhantes, estofadas, modernas.

6431200

Cadeiras com braços, estofadas, modernas.

6432010

Camas e semelhantes, estofadas, de estilo.

6432020

Camas e semelhantes, estofadas, modernas.

6440000

Mobiliário de verga c de materiais semelhantes.

6450100

Mobília composta por móveis de metal.

6450910

Mobília composta por móveis de campismo.

6451000

Guarda-fatos de metal.

6452400

Mesa de metal.

6452910

Mesa dobradiça.

6453000

Cadeiras e semelhantes, de metal.

6453010

Cadeira de estrutura metálica.

" 6453910

Cadeiras e semelhantes, dobradiças.

6454000

Camas e semelhantes, de metal.

6454910

Camas e semelhantes, de campanha.

6455000

Mobiliário acessório, de metal.

' 6459000

Outro mobiliário de metal ou de estrutura metálica.

6463000

Cadeiras e semelhantes, de plástico.

6465000

Mobiliário acessório, de plástico.

6471000

Prateleiras, de madeira.

6472000

Prateleiras, de melai.

6473000

Prateleiras, de outras materiais.

6474000

Outros artigos de mobiliário.

648I0O0

Colchões.

6482000

Base para colchões.

6483000

Almofadas de cadeiras de braços.

6490000

Outros produtos do tipo de mobiliário.