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24 DE JUNHO DE 1993

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Artigo 3.°

O terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

Nomeia os chefes de departamento, os directores dos centros interdisciplinares, e os outros membros do corpo docente designados em conformidade com o n.° 2 do artigo 9.° e alínea e) do n.° 5 do mesmo artigo-

Artigo 4.°

0 n.° 3 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — O presidente do Instituto é escolhido pelo conselho superior após consulta do conselho académico. As modalidades de cooperação entre o conselho aunerior e o conselho académico com vista à preparação desta decisão são determinadas por'unanimidade pelo conselho superior, após parecer do conselho académico.

O presidente é nomeado por cinco anos. O conselho superior após parecer do conselho académico, pode deliberar por unanimidade prolongar o seu mandato por um período máximo de três anos.

As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.° 5 do artigo 6.° estabelecerão as condições em que o contrato poderá ser rescindido no decurso do mandato, por iniciativa do presidente ou do Instituto.

Artigo 5.°

1 — Os n.05 2 a 5 do artigo 9." passam a ter a redacção seguinte:

2 — Um comité executivo, presidido pelo presidente do Instituto, assistido pelo secretário-geral, e composto pelo presidente, pelos chefes de departamento, pelos directores das centros previstos no n.° 3 do artigo 11.° e por um representante dos investigadores, assiste o presidente, a seu pedido, no desempenho das tarefas do Instituto.

O comité executivo prepara os trabalhos do conselho académico; designa os membros do corpo docente não referidos na alínea e) do n.° 5 do presente artigo; elabora a lista dos membros dos júris de admissão e de admissão e de fim de curso; exerce as funções específicas que lhe são confiadas pelo conselho académico; apresenta regularmente ao conselho académico e ao conselho superior um relatório sobre as condições em que exerceu as suas funções.

3 — São membros do conselho académico:

a) O presidente do Instituto;

b) O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto;

c) Os chefes de departamento;

d) Os directores dos centros interdisciplinares;

e) Todos ou parte dos professores ligados ao Instituto;

f) Todos ou parte dos mestres-assistentes ligados ao Instituto;

g) Representantes dos outros membros do corpo docente;

h) Representantes dos investigadores;

í) Representantes dos membros de outras categorias que participam no Instituto no cumprimento das suas missões.

O conselho superior pode convidar a participar nas actividades do conselho académico, nas condições que determina personalidades dos Estados Contratantes que pertençam às diferentes categorias da vida económica, social e cultural, designadas em razão da sua competência

4 — As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.° 5 do artigo 6.° determinarão:

a) O número de membros do conselho académico que representam as categorias indicadas nas alíneas e), f), g), h), e 0 do n.° 3, assim como as modalidades da sua designação e a duração do mandato que lhes seja atribuído;

b) As regras de maioria aplicáveis no conselho académico;

c) As regras que regem o funcionamento do comité executivo.

5 — O conselho académico;

a) Aprova os programas de estudos dos departamentos e, após consulta do conselho de investigação, os respectivos programas de investigação;

b) Aprova, após consulta ao conselho de investigação, os programas de investigação dos centros interdisciplinares;

c) Participa na elaboração do projecto de orçamento anual, assim como do projecto de previsões financeiras trienais;

d) Toma as disposições executórias em matéria de investigação e de ensino que não relevam da competência dos outros órgãos do Instituto;

é) Reunindo em sessão restrita, reservada apenas aos docentes cuja qualidade seja pelo menos igual à das pessoas a que respeitarem as decisões a tomar, designa os chefes de departamento, os directores dos centros interdisciplinares, os professores e os mestres-assistentes chamados a integrar a tempo inteiro o corpo docente do Instituto;

j) Determina as condições em que são atribuídos os títulos e certificados previstos no artigo 14*

g) Examina o projecto de relatório de actividades elaborado pelo presidente do Instituto e submetido ao conselho superior.

2 — O n.° 7 do artigo 9.° é suprimido.

Artigo 6.°

No artigo 10.° são eliminadas as palavras «e no seio dos quais se reagrupam os seminários».

Artigo 7.°

Ao artigo 11.° é aditado o número seguinte:

3 — O Instituto pode, tendo em conta os departamentos criados, dispor de um ou de distintos centros de estudo e de investigação interdisciplinar. A criação e supressão de tais centros, assim como a sua missão, a sua estruturação específica e as condições