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II SÉRIE-A- NÚMERO 44

Thar ceann Uacbtarán na hEireann: For the President of Ireland:

Pddraig Flynn.

Per il President delia Repubblica italiana* Giovanni Battistini.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Due de Luxembourg:

Charles Elsen. Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden: E. M. H. Hirsch Ballin.

Pelo Presidente da República Portuguesa: Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

John Mark Taylor.

Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Preocupadas em prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica já empreendida na Comunidade, nomeadamente em matéria de competência judiciária e de execução de decisões;

Desejando estabelecer regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais;

acordam a seguinte:

TÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1."

Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente Convenção é aplicável as obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.

2 — Não se aplica:

a) Ao Estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 11°;

b) Às obrigações contratuais relativas a:

Testamentos e sucessões por morte;

Regimes de bens no matrimónio;

Direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares

relativamente aos filhos nascidos fora do casamento;

c) Às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;

d) Às convenções de arbitragem e de eleição do foro;

e) Às questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a consumição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou

rsoa colectiva; questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir, ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva;

g) À constituição de trusts e às relações entre os constituintes, os trustees e os beneficiários;

h) À prova e ao processo, sem prejuízo do artigo 14.°

3 — O disposto na presente Convenção não se aplica a contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia. Para determinar se um risco se situa nestes territórios, o tribunal aplicará a sua lei interna.

4 — O número anterior não se aplica aos contratos de resseguro.

Artigo 2.°

Carácter universal

A lei designada nos termos da presente Convenção é aplicável, mesmo que essa lei seja de um Estado não contratante.

TÍTULO II Regras uniformes

Artigo 3.° Liberdade de escolha

1 — O contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as Partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

2 — Em qualquer momento, as Partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente Convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 9.°, nem prejudica os direitos ae terceiros.