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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 7."

Disposições imperativas

1 — Ao aplicar-se, por força da presente Convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objecto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2 — O disposto na presente Convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.

Artigo 8.°

Existência e validade substancial

1 — A existência e a validade do contrato ou de uma disposição deste estão sujeitas à lei que seria aplicável, por força da presente Convenção, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2 — Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável que o valor do comportamento desse contraente fosse determinado pela lei prevista no número anterior.

Artigo 9.°

Requisitos de torma

1 — Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país é formalmente válido desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção ou da lei do pais em que foi celebrado.

2 — Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram em países diferentes é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção ou da lei de um desses países.

3 — Quando o contrato é celebrado por um representante, o país a tomar em consideração, para efeitos de aplicação dos n.°* 1 e 2, é o país em que os poderes representativos são exercidos.

4 — Um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a substância do contrato, aplicável por força da presente Convenção ou da lei do país em que esse acto é praticado.

5 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos que caem no âmbito, de aplicação do artigo S.° celebrados nas circunstâncias enunciadas no n.° 2 desse artigo. A forma desses contratos é regulada pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitua).

6 — Em derrogação do disposto nos n.05 1 a 4, qualquer contrato que tenha por objecto um direito real sobre um imóvel ou um direito de uso de um imóvel está sujeito, quanto à forma, às disposições imperativas da lei do país

em que o imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, essas regras se apliquem independentemente do lugar de celebração e da lei reguladora da substância do contrato.

Artigo 10.°

Âmbito de aplicação da lei do contrato

1 — A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 3.° a 6.° e 12.° da presente Convenção regula, nomeadamente:

a) A sua interpretação;

b) O cumprimento das obrigações dele decorrentes;

c) Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei do processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei;

d) As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo;

e) As consequências da invalidade do contrato.

2 — Quanto aos modos de cumprimento e às medidas que o credor deve tomar no caso de cumprimento defeituoso, atender-se-á à lei do país onde é cumprida a obrigação.

Artigo 11.°

Incapacidade

Num contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país, uma pessoa singular considerada capaz segundo a lei desse país só pode invocar a sua incapacidade que resulte de uma outra lei se, no momento da celebração do contrato, o outro contraente tinha conhecimento dessa incapacidade ou a desconhecia por imprudência da sua parte.

Artigo 12."

Cessão de créditos

1 — As obrigações entre o cedente e o concessionário de um crédito são reguladas pela lei que, por força da presente Convenção, for aplicável ao contrato que os liga.

2 — A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.

Artigo 13.°

Sub-rogação

1 — Sempre que por força de um contrato, uma pessoa, o «credor» tenha direitos relativamente a outra pessoa, o «devedor» e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou ainda se o terceiro tiver realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos do credor contra o devedor segundo a lei que regula as suas relações.

2 — A mesma regra aplica-se quando várias pessoas estão adstritas à mesma obrigação contratual e o credor tenha sido satisfeito por uma delas.