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26 DE JUNHO DE 1993

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Artigo 14.°

Prova

1 — A lei que regula o contrato, por força da presente Convenção, aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.

2 — Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro, quer por uma das leis referidas no artigo 9.° segundo a qual o acto seja formalmente válido, desde que a prova possa ser produzida desse modo no tribunal a que a causa foi submetida.

Artigo 15.°

Exdusão do reenvio

Por aplicação da lei de um país determinado pela presente Convenção entende-se a aplicação das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das normas de direito internacional privado.

Artigo 16.°

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada pela presente Convenção só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 17."

Aplicação no tempo

A Convenção aplica-se num Estado contratante aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 18.°

Interpretação uniTorme

Na interpretação e aplicação das regras uniformes que antecedem, deve ser tido em conta o seu carácter internacional e a conveniência de serem interpretadas e aplicadas de modo uniforme.

Artigo 19°

Ordenamentos jurídicos plurilegLsIativos

1 — Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial é considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força da presente Convenção.

2 — Um Estado em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações contratuais não será obrigado a aplicar a presente Convenção aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 20." Primado do direito comunitário

A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulam os

conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais e que são ou venham a ser estabelecidas em actos das instituições das Comunidades Europeias, ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 21.° Relações com outras convenções

A presente Convenção não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um Estado contratante seja ou venha a ser Parte.

Artigo 22."

Reservas

1 — Qualquer Estado contratante pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação, reservar-se o direito de não aplicar

a) O n.° 1 do artigo 7.°;

b) O n.° 1, alínea

2 — Qualquer Estado contratante pode igualmente, ao notificar a extensão da Convenção nos termos do n.° 2 do artigo 27.°, fazer uma ou várias destas reservas, com efeito limitado aos territórios ou a alguns dos territórios abrangidos pela extensão.

3 — Qualquer Estado contratante pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada da reserva.

TÍTULO m Disposições finais

Artigo 23.°

1 — Se um Estado contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção no que a ele se refere, desejar adoptar uma nova norma de conflito de leis relativamente a uma categoria especial de contratos abrangidos pela Convenção, comunicará a sua intenção aos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2 — No prazo de seis meses a contar da data da comunicação feita ao Secretário-Geral, qualquer Estado signatário pode pedir àquele que organize consultas entre os Estados signatários de modo a chegarem a um acordo.

3 — Se, nesse prazo, nenhum Estado signatário tiver pedido consultas, ou se, nos dois anos seguintes à comunicação feita ao Secretário-Geral, não se tiver chegado a nenhum acordo no seguimento das consultas, o Estado contratante pode modificar o seu direito. As medidas tomadas por esse Estado serão levadas ao conhecimento dos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 24°

1 — Se um Estado contratante, após a data de CDUSàã em vigor da presente Convenção no que a ele se refere,