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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

desejar ser parte numa convenção multilateral, cujo objecto principal ou um dos objectos principais seja o estabelecimento de normas de direito internacional privado relativamente a uma das matérias reguladas pela presente Convenção, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 23.° Todavia, o prazo de dois anos, previsto no n.° 3 do artigo 23.°, será reduzido para um ano.

2 — Não é necessário observar o procedimento previsto no número anterior se um Estado contratante ou uma das Comunidades Europeias já for parte na convenção multilateral, ou se o seu objecto for a revisão de uma convenção de que o Estado interessado seja parte, ou se se tratar de uma convenção concluída no âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias

Artigo 25.°

Se um Estado contratante considerar que a unificação realizada pela presente Convenção é comprometida pela conclusão de acordos não previstos no n.° 1 do artigo 24.°, esse Estado pode pedir ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias que organize consultas entre os Estados signatários da presente Convenção.

Artigo 26.°

Qualquer Estado contratante pode pedir a revisão da presente Convenção.

Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 27.°

1 — A presente Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, incluindo a Gronelândia, e a todo o território da República Francesa.

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1:

o) A presente Convenção não se aplica às ilhas Faroé, salvo declaração em contrário de Reino da Dinamarca;

b) A presente Convenção não se aplica aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer desses territórios;

c) A presente Convenção não se aplica às Antilhas Neerlandesas, se o Reino dos Países Baixos fizer uma declaração nesse sentido.

3 — Estas declarações podem ser feitas em qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

4 — Os processos de recurso interpostos no Reino Unido de decisões proferidas por tribunais situados num dos territórios indicados na alínea b) do n.° 2 serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Artigo 28.°

1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia, a partir de 19 de Junho de 1980.

2 — A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Seaeiariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 29.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do sétimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — A presente Convenção entrará em vigor relativamente a cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 30.°

1 — A presente Convenção terá um período de vigência de 10 anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.° 1 do artigo 29.°, mesmo relativamente aos Estados em que entre posteriormente em vigor.

2 — A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

3 — A denúncia deve ser notificada, pelo menos, seis meses antes de decorrido o prazo de dez anos ou de cinco anos, conforme o caso, ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia pode ser limitada a um dos territórios a que a Convenção se tenha tomado extensiva, por aplicação do n.° 2 do artigo 27."

4 — A denúncia só terá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.

Artigo 31.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

a) Das assinaturas;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 30.°;

e) Das reservas e das retiradas de reservas referidas no artigo 22.°

Artigo 32.°

O Protocolo anexo à presente Convenção faz dela parte integrante.

Artigo 33.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá um cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos governos dos Estados signatários.

Til bekrxftigelse heraf bar undertegnede behdrigt be-fuldmxgügede underskrevet denne konvention.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

In witness wbereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente convention.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, ama n-údarú go cui chuige sin, an Coinbhinsiún seo.