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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.fi 328/VI PREÇO FIXO DO LWRO

O livro, não obstante as novas realidades tecnológicas

que marcam as sociedades contemporâneas, continua a ser um veículo de cultura essencial que deve estar no cerne de qualquer política cultural norteada pelos valores do humanismo e pela preocupação do interesse geral.

Mas a esta dimensão especificamente cultural e às facetas criativa, artística, didáctica ou científica associa-se, naturalmente, uma componente de carácter económico, pelo que as actividades de edição, distribuição, difusão e comercialização do livro ganham contornos do que se poderá designar por uma verdadeira indústria.

Como noutros domínios, o impacte das novas realidades acima referidas, as mutações civilizacionais e, por consequência, estruturais que determinam as sociedades em que vivemos criam novos problemas no que ao livro diz respeito, desde o acto da sua concepção intelectual ao seu usufruto através da leitura. Problemas que os poderes públicos não podem ignorar, devendo agir em conformidade.

O aparecimento de grandes superfícies comerciais, com elevada capacidade financeira e práticas agressivas de venda, inclusive no domínio do mercado livreiro, teria inevitavelmente consequências sobre a actividade das editoras e sobre a rede de livrarias ou dos retalhistas de dimensão, digamos, tradicional.

Deste modo, o que aparentemente parecia trazer vantagens para as primeiras, com a possibilidade de escoarem mais rapidamente parte dos seus stocks, e para o público, que poderia usufruir de descontos atractivos, tem, inversamente, produzido efeitos perversos de diverso tipo.

Na verdade, deixando-se o mercado livreiro vulnerável à incidência da própria lógica concorrencial sobre os preços, os editores tendem a ficar submetidos à pressão dessas grandes superfícies, que impõem margens mais baixas, que eles tentarão recuperar subindo os preços. Tendem, além disso, a condicionar os seus programas editoriais a exigências de procura imediata e massiva, de concentração em grupos e de capacidade em responder às solicitações de produção de best sellers. As livrarias vêem o seu índice de vendas diminuir, reduzir-se a diversidade da oferta, aumentar os preços dos títulos de menor rotação, por redução das tiragens, desaparecendo, finalmente, em grande número.

A constatação destes factos não significa, obviamente, a defesa de uma visão elitista da cultura ou da assunção das diversas actividades envolvendo o livro como inevitavelmente dependentes de qualquer paternalismo estatal ou de qualquer outro tipo de interferência. Antes significa que não se poderá ignorar a especificidade do livro ao considerá-lo como qualquer mercadoria submetida às leis do mercado.

Para que o interesse público no domínio cultural não seja, por consequência, prejudicado por interesses particulares, cabe ao Estado adoptar medidas correctoras e estabilizadoras. Uma destas medidas é a da adopção do preço fixo do livro, que já é praticado pela maioria dos países comunitários e recomendado em diversas resoluções do Parlamento Europeu. É o caso, por exemplo, da Resolução A3-0159/92, sobre a promoção do livro e da leitura na Europa.

0 sistema de preço fixo, por si só, não resolve todos os problemas do livro e da leitura. Essa medida deve, assim, ser associada a outras de âmbito nacional e comunitário, que urge tomar visando a modernização da rede de livrarias e a sua expansão, a eficácia da distribuição, a formação dos profissionais do ramo, a promoção da leitura, a reestruturação de editoras e bibliotecas, o apoio às edições comercialmente menos rendíveis, o desagravamento das tarifas postais.

Tudo isto é particularmente premente no contexto português, dada a dimensão reduzida do mercado, a fragilidade económica de grande parte de editores e livreiros, o défice crescente de hábitos de leitura e até a existência de um elevado índice de analfabetismo, factores que aumentam a vulnerabilidade do sector nas suas diversas componentes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Preço fixo

1 — Toda a pessoa, individual ou colectiva, que editar, reeditar, imprimir, reimprimir, importar ou reimportar livros é obrigada a fixar um preço de venda ao público.

2 — Este preço é estabelecido para a unidade constituída pelo livro e por quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.

Artigo 2.° Indicação do preço

1 — O preço do livro deve ser indicado de forma a permitir a fácil informação do consumidor, por impressão ou etiquetagem e, sendo manuscrito, deve sê-lo por forma bem visível e facilmente legível.

2 — Na venda por correspondência, o editor ou importador deverá indicar o preço na publicidade, nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.

Artigo 3.°

Datas de impressão e edição

A verificação dos prazos previstos na presente lei far-se-á a partir das datas de edição e de impressão constantes, segundo as normas em vigor, da ficha técnica e do colofón.

Artigo 4.°

Venda ao público

1 — Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda ao público compreendido entre 95% e os 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

2 — Os retalhistas podem estabelecer preços inferiores aos fixados em livros editados ou importados há mais de 18 meses e cuja última remessa tenha sido efectuada há mais de seis meses.

3 — Os retalhistas deverão oferecer um serviço gratuito no caso de encomendas únicas no estabelecimento.