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2 DE JULHO DE 1093

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4 — A fixidez do preço não impede os retalhistas de debitarem aos consumidores os custos ou as remunerações correspondentes a serviços a estes prestados no caso de encomendas únicas.

Artigo 5.°

Venda por assinatura, correspondência ou outros circuitos comerciais

Os livros publicados com vista à difusão por correspondência, por assinatura, através de clubes do livro ou de qualquer outro circuito comercial diverso do das livrarias ou postos de venda afins, antes de decorridos nove meses sobre a sua primeira edição, deverão ter fixado um preço de venda ao público pelo menos igual ao preço fixado para aquela edição.

Artigo 6.°

Colecções

1 — Colecções devidamente identificadas poderão ser vendidas por um preço, fixado pelo editor, inferior ao que resultaria da soma do preço fixo de cada um dos títulos que as componham.

2 — Não é obrigatória a menção, em cada livro integrado numa colecção, da redução do respectivo preço, bastando a publicitação da mesma pela editor nos catálogos, preçários e locais de venda.

Artigo 7."

Edições especiais

1 — Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.

2— No caso de serem comercializadas, as edições referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de preço fixo nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

Ocasiões especiais

A aplicação do regime de preço fixo pode ser dispensada, através da concessão de desconto até 10 % do preço de capa, em iniciativas de incentivo à leitura e promoção do livro, bem como em dias especiais e feiras do livro, objectivamente definidos e delimitados, mediante a iniciativa de entidades públicas ou privadas de fim não lucrativo e com concordância de autores, editores, distribuidores e livreiros, através da sua ou suas associações representativas.

Artigo 9."

Excepções

As disposições do n.° 1 do artigo 4." não se aplicam aos livros cujos adquirentes sejam bibliotecas públicas, estabelecimentos de ensino e de formação profissional, associações culturais, arquivos, museus e outras instituições com objectivos de natureza cultural, cientifica ou de investigação, podendo, nestes casos, o desconto ir até 10 %.

Artigo 10."

Isenções

1 — São isentos da aplicação do regime de preço fixo:

a) Os livros usados e de bibliófilo;

b) Os livros esgotados;

c) Os livros descatalogados;

d) As subscrições em fase de pré-publicação.

2 — É considerado descatalogado pelo editor ou importador o livro que não conste do último catálogo por um ou outro publicado ou quando tal facto seja comunicado por escrito à rede retalhista, desde que tenham decorrido dois anos sobre a data de edição ou importação.

Artigo 11.°

Importação de livros

1—Para os livros importados, o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao respectivo preço de venda fixado ou aconselhado pelo editor para venda ao público em Portugal ou, na falta dessas referências, ao preço desses mesmos livros fixado ou praticado no país de origem, convertido em escudos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — No caso de reimportação de livros editados em Portugal, o preço fixado não pode ser inferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado pelo editor.

3 — As disposições sobre preço fixo não são aplicáveis aos livros provenientes de um Estado membro da CE, salvo se as circunstâncias em que tiver lugar a importação, nomeadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado, indiciarem que essa operação teve por finalidade escapar à aplicação do disposto na presente lei.

Artigo 12.°

Catálogos e preçários

1 — Anualmente e até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador deve divulgar e distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou preçário de que constem:

a) Os títulos editados e ou importados no ano anterior,

b) Os respectivos preços fixos de venda ao público.

2 — O catálogo ou precário referido no número anterior deve ser posto à disposição dos adquirentes finais sempre que estes o solicitem.

Artigo 13°

Alterações do preço

1 — O editor, importador ou distribuidor deverão comunicar as alterações de preço à sua rede de vendas antes da respectiva entrada em vigor.

2 — Os retalhistas deverão indicar nos livros os novos preços que lhes forem comunicados, nos termos do ar-tigo 2.° da presente lei.