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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Toxicodependência, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, dispondo de património próprio e sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para a criação da rede de serviços públicos prevista na presente lei e para assegurar o seu funcionamento adequado serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.° Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública criada pela presente lei devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Os Deputados do PCP: António Filipe—Lu£y Peixoto — António Murteira—Lino de Carvalho—Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 667VI CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 182.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 42.° do Regimento, que a Comissão Permanente é integrada por, além do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República, 34 Deputados, distribuídos do seguinte modo: PSD 19 Deputados; PS 10 Deputados; PCP 2 Deputados; CDS-PP 1 Deputado; PEV 1 Deputado e PSN 1 Deputado.

Os Deputados: Barbosa de Melo — (Presidente da Assembleia da República) — Carlos Coelho (PSD) — Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) —Adriano Moreira (CDS).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASADÁ MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

I —Preço de página para venda avulso, 6$50 + IVA.

2.— Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o periodo da assinatura será compteev\-dido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 -^Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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