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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 14.°

Publicidade .

A publicidade que anuncie preços inferiores aos fixados nos termos da presente lei é proibida.

Artigo 15.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete à Secretaria de Estado da Cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação do que nesta lei se dispõe.

Artigo 16.6

Sanções

A inobservância das disposições impositivas ou proibitivas constantes da presente lei constitui contra-orde-nação, punível nos termos seguintes:

a) A não indicação do preço fixo de venda ao público em livros é punível com coima correspondente a 25 % do valor de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique e agravada em mais 25 % por cada reincidência;

b) A indicação ou prática de um preço efectivo de venda ao público não coincidente com o resultante da aplicação do disposto no artigo 4.° é punível com coima correspondente a 25 % do preço de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique e nunca inferior a 50 000$, agravada em mais 25 % por cada reincidência;

c) A afixação antes de nove meses após a 1.' edição nas vendas por assinatura ou correspondência de um preço de venda ao público inferior ao praticado quanto àquela edição é punível com coima correspondente a 50 % do valor de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique;

d) A reimportação de livros com o objectivo de violar o princípio do preço fixo, constante' da presente lei, é punida com coima correspondente a 75 % do valor de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique;

e) As restantes infracções a que não corresponda coima específica são puníveis com coima graduá-vel entre 10 % e 50 % do valor de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique.

Artigo 17°

ApUcação das coimas

A aplicação das coimas previstas na presente lei será da competência do serviço ou serviços para o efeito designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 18.°

Norma remissiva

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos antecedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenaçoes.

Artigo 19.° Receitas

Constitui receita do organismo responsável pelo livro e pela leitura o valor das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 16°

Artigo 20."

. Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 21.°

, Entrada em vigor

A presente lei entra em'vigor 90 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme de Oliveira Martins—António Martinho — Ana Maria Bettencourt.

PROJECTO DE LEI N.fi 338/VI

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBUÇOS PARA 0 TRATAMENTO E REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES

Preâmbulo

A situação nacional referente ao flagelo da toxicodependência continua a verificar agravamentos exponenciais cujos custos sociais e humanos são tendencialmente incomportáveis.

São expressão dramática e quotidiana desta realidade as escolas preparatórias e secundárias cercadas pelo tráfico de drogas, os estabelecimentos prisionais tomados de assalto pela droga e pela SIDA, as famílias destruídas pela droga e espoliadas pelos custos incomportáveis da assistência privada a toxicodependentes ou desesperadas pela falta de apoio do Estado.

O número de toxicodependentes atinge já muitas dezenas de milhares, enquanto os serviços públicos vocacionados para a sua recuperação têm uma dimensão insuficiente e têm crescido a um ritmo que não acompanha a evolução galopante da toxicodependência.

A existência de apenas 50 camas de internamento em serviços públicos vocacionados para ocorrer à situação de dezenas de milhares de toxicodependentes acrescenta a toxicodependência o drama da falta de auxílio ou o recurso a instituições particulares a praticar preços insuportáveis.

Com o presente projecto de lei o PCP toma a iniciativa, propondo medidas concretas para fazer face a este gravíssimo problema.

Nos termos constitucionais, incumbe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e\ gratuito.