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1 DE JULHO DE 1993

834-(3)

Artigos 21.°, 22.° e 23.°, bem como a proposta, apre-1 '"sentada pelo PS, de aditamento de artigo novo 21.°-A, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." : Administração aberta

0 acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Adrtúnistração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.°

Objecto

\ — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no n.° 1 do artigo 3."

2 — O direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3.° Âmbito

Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações, e outras entidades no exercício' de poderes de autoridade, nos termos da lei.

Artigo 4.° Documentos administrativos

1 — Para efeito do disposto no presente diploma sao considerados:

a) Documentos administrativos: qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou registo de outra natureza, elaborado ou detido pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios^circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e

orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;

6) Documentos nominativos: qualquer suporte de informação que contenha dados pessoais;

c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. •

i

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.

Artigo 5° Segurança Interna e externa

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos da legislação específica.

2 — Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validação do acto de classificação.

Artigo 6.° Segredo de justiça

0 acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.

Artigo 7." Direito de acesso

1 — Todos têm direito à informação, mediante o acesso a documentos administrativos de'carácter não nominativo.

2 — O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo seguinte.

3 — O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem corno o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.

4 — O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.

5—O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão