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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

, 3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem funções em virtude das quais foram designados.

4 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

5 — À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

6 — Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei.

. 7— Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessem a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.

Artigo 20." Competência

1 — Compete à CADA:

à) Elaborar a sua regulamentação interna;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados;

c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos nos termos do n.° 3 do artigo 8.°;

d) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de di-plomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

f) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Prímeiro-Ministro.

.2 — O disposto nos artigos 8." e 9° não prejudica a possibilidade de queixa à CADA, se for recusado o direito de acesso.

3 — O regulamento interno da CADA é publicado na 2* série do Diário da República.

4 — Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados, nos termos do regulamento interno, pelo presidente.

5 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21." Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Artigo 22.°

Informação ambiental

O acesso a documentos em matéria de ambiente efectua--se, nos termos da presente lei, com o âmbito e alcance específicos decorrentes da Directiva n.c90/313/CEE, de 7 de Junho.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 23.°

Entrada em funções da CADA

Os membros da CADA serão designados até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomarão posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na l* série do Diário da República.

Artigo 24." Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente lei.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo publicam-se as propostas de alteração apresentadas.

ANEXO

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

D» substituição

Artigo 19.° Composição da CADA

1 —...............................................................:...............

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva —Luís Pais de Sousa —Fernando Condesso e mais dois subscritores.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 19." Composição da CADA 1 —A Comissão é composta por

á) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;