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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Artigo 116 Correspondência sujeita a verificação aduaneira

1 — A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposta, na frente, uma etiqueta verde gomada conforme o modelo anexo C 1, ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. A etiqueta gomada C 1 afixa-se no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente. Mediante autorização da administração de origem, os utentes podem utilizar sobrescritos ou invólucros que apresentem previamente impresso, no lugar previsto para a colocação da etiqueta C 1, um fac-símile desta, cujas dimensões e cor devem ser idênticas à etiqueta C 1. No caso de o valor do conteúdo declarado pelo remetente exceder 918,30 francos-ouro (300 DTS), ou se o remetente o preferir, a correspondência deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a alfândega, conforme o modelo anexo C 2/CP 3 e na quantidade prescrita; neste caso apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior da etiqueta C 1.

2 — As declarações para a alfândega C 2/CP 3 são ligadas exteriormente ao objecto, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas no próprio objecto, se a administração do pais de destino o pedir. A titulo excepcional, estas declarações podem igualmente ser incluídas nas cartas registadas com sobrescritos fechados que contenham os valores referidos no artigo 43, parágrafo 3, da Convenção, ou nas cartas com valor declarado, se o remetente o preferir.

3 — No que respeita aos pacotes postais as formalidades referidas no parágrafo 1 são obrigatórias em todos os casos.

4 — Para as malas especiais que contenham impressos destinados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, o rótulo-endereço previsto no artigo 161 deve estar munido da etiqueta C 1, se o país do destino o solicitar. Se o valor do conteúdo declarado pelo remetente for superior a 918,30 francos-ouro (300 DTS) ou se o remetente o preferir, a parte superior da etiqueta C 1 é aposta sobre o rótulo-endereço e as declarações para a alfândega C 2/CP 3 são apostas nesse mesmo rótulo; se a administração do país de destino o solicitar, elas são apostas num dos objectos contidos na mala.

5 — A falta de etiqueta C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas, matérias radioactivas, bem como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

6 — O conteúdo da correspondência deve ser indicado em pormenor na declaração para a alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.

7 — As administrações fazem o possível para informar os remetentes da forma correcta de preencher etiquetas C 1 ou as declarações para a alfândega, sem que, porém, assumam qualquer responsabilidade por essas declarações.

Artigo 117 Correspondência livre de encargos

1 — A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indi-

cação «Franc de taxes et de droits» ou outra menção análoga na língua do país de origem. Nesta correspondência deve ser aposta uma etiqueta de cor amarela, a qual deve também conter, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits». A indicação e a etiqueta devem figurar no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente.

2 — A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3/CP 4, em papel amarelo. O remetente da correspondência e — quando se trate de indicações referentes ao serviço postal — a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser feitas com o emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 40, parágrafo 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser solidamente preso à correspondência.

3 — Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo, e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no parágrafo 1;

b) Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação destinatária, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação destinatária deve preencher o boletim de franquia.

CAPÍTULO II Regras relativas à embalagem da correspondência

Artigo 118 Acondicionamento. Embalagem

1 — As correspondências devem ser acondicionadas solidamente e de forma que outras correspondências não corram o risco de nelas se extraviarem. A embalagem deve ser adaptada à forma e à natureza do conteúdo e às condições de transporte. Todas as correspondências devem ser acondicionadas de forma a não prejudicar a saúde dos agentes, bem como a evitar qualquer perigo se elas contiverem objectos que possam ferir os agentes encarregados de os manipular, ou sujar ou deteriorar outros objectos ou o equipamento postal.

2 — As correspondências que contenham objectos de vidro ou outras matérias frágeis, líquidos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou parasitas indicados no artigo 36, parágrafo 4, alínea c), n.° 2.°,