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19 DE AGOSTO DE 1993

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2 — Além destas indicações, é permitido:

a) Riscar, enquadrar ou sublinhar determinadas palavras ou determinadas partes do texto impresso;

b) Emendar os erros tipográficos.

3 — Os aditamentos e as correcções previstas nos parágrafos 1 e 2 devem estar em relação directa com o conteúdo da reprodução e não devem constituir linguagem convencional.

4 — É além disso permitido indicar ou juntar:

c) Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativas a obras de livraria, livros, brochuras, jornais, gravuras, partituras de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações representativas dos elementos que constituem o preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, o número de catálogo e as palavras «broche», «cartonné» ou «relié»;

b) Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimos das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números de catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra;

c) Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de parabéns e pêsames, impressos: fórmulas de cortesia convencionais expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais no máximo;

d) Nas produções literárias ou artísticas impressas: uma dedicatória de simples homenagem convencional;

e) Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;

f) Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como «Bon à tirer», «Vu — Bon à tirer» ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;

g) Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data de mudança.

5 — Finalmente, é permitido juntar:

d) A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta, com a impressão do endereço do remetente da correspondência ou do seu mandatário no país de depósito do primeiro objecto, os quais podem ser franquidos, para a volta, por meio de selos postais do país de destino do primeiro objecto;

b) Às produções literárias ou artísticas impressas: a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, bem como cópias dessa factura, impressos de depósito em conta OU impressos de vale de correio de serviço internacional ou de serviço interno do país de

destino da correspondência, nos quais é permitido, mediante acordo prévio entre as administrações interessadas, indicar, por qualquer processo, a importância a lançar ou a pagar bem como a designação da conta corrente postal ou o endereço do beneficiário do título; c) Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são . expedidos.

Artigo 128 Impressos sob a forma de bilhetes

1 — Os impressos que apresentem a forma, a consistência e as dimensões de um bilhete-postal podem ser expedidos a descoberto.

2 — A metade direita, pelo menos, da frente dos impressos expedidos sob a forma de bilhetes, incluídos os bilhetes-postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida, fica reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço.

3 — Os impressos expedidos sob a forma de bilhete que não respeitem as condições prescritas nos parágrafos 1 e 2 são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade resulte somente de aplicação de franquia no verso e que, derrogando o artigo 113, parágrafo 5, são considerados em todos os casos como não franquiados e como tal tratados.

Artigo 129 Cecogramas

1 — Podem ser expedidas como cecogramas as cartas cecográficas depositadas abertas e os clichés com caracteres de cecografía. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial, destinados unicamente ao uso dos cegos, na condição de serem expedidos por instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.

2 — As administrações de origem têm a faculdade de admitir como cecogramas os registos sonoros expedidos por um cego ou endereçados a um cego, caso esta possibilidade exista no seu serviço interno.

Artigo 130 Pacotes postais

1 — Os pacotes postais devem apresentar, em caracteres bem visíveis, no lado do endereço, o mais possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente, cuja indicação é obrigatória no exterior do objecto, a indicação «Petit pa-quet» ou a equivalente numa língua conhecida no país de destino.

2 — É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, e indicar no exterior ou no interior das correspondências e, neste último caso, sobre o próprio objecto, numa folha especial, o endereço do destinatário e do remetente com as indicações usadas no comércio, uma marca industrial ou comercial, uma referência à correspondência permutada entre o remetente e o destinatário, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem ela se destina, bem como