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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos constitutivos dos preços, das indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.

3 — Se não for usada a derrogação prevista pelo artigo 36, parágrafo 3, da Convenção, é também permitido incluir neles qualquer outro documento que não tenha a natureza de correspondência actual e pessoal, desde que ele não seja endereçado a um destinatário ou proveniente de um remetente diferente dos do pacote postal: A administração de origem decide se o ou os documentos incluídos respeitam essas condições. Procede-se identicamente quanto à inclusão nos pacotes postais dos discos fonográficos, das fitas, dos fios sujeitos ou não a um registo sonoro ou visual, dos cartões mecanográficos, das fitas magnéticas ou outros meios semelhantes bem como os bilhetes QSL.

TÍTULO II

Correspondências registadas e cartas com valor declarado

CAPÍTULO I Correspondências registadas

Artigo 131 Correspondências registadas

1 — As correspondências registadas devem apresentar, de forma clara, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé», acompanhada, quando for o caso, de uma menção análoga na língua do país de origem.

2 — Não é exigível para as correspondências registadas qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.

3 — Não devem ser aceites para registo as correspondências com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nas correspondências que não sejam expedidas em sobrescritos de espaço transparente.

4 — Nas correspondências registadas deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4, com perfeita aderência.

5 — As administrações que não tiverem possibilidade de confeccionar etiquetas conformes ao modelo, que apresenta as indicações totalmente impressas, têm a faculdade de utilizar uma etiqueta enquadrada nas dimensões do modelo C 4, na qual só a letra R é impressa. As outras indicações, conforme o modelo C 4, deverão ser acrescentadas sobre a etiqueta, de forma precisa, clara e indelével, por qualquer processo. As administrações cuja regulamentação interna não permite actualmente a utilização das etiquetas C 4 estão autorizadas a adiar a entrada em vigor desta disposição e, para identificação das correspondências registadas, a utilizar um carimbo reproduzindo com precisão as indicações da etiqueta C 4.

6 — A etiqueta ou o carimbo, assim como a indicação «Recommandé», devem figurar no lado do ende-

reço, no ângulo superior esquerdo, tanto quanto possível eventualmente sob o nome e morada do remetente ou, no caso dos objectos com formato de bilhete, por cima do endereço, de forma a não prejudicar a clareza deste. A etiqueta C 4 deve ser perfeitamente colada nos rótulos-endereço fornecidos pelo remetente dos sacos especiais registados previstos no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), 3." col., n.° 1.°, da Convenção.

7 — As administrações que adoptaram no seu serviço interno o sistema de aceitação mecânica das correspondências registadas podem, em vez de utilizar a etiqueta C 4, imprimir directamente sobre as correspondências em causa, no lado do endereço, as mesmas indicações que constam sobre a referida etiqueta ou, eventualmente, colar no mesmo lugar a tira impressa peia máquina com as mesmas indicações.

8 — Com autorização da administração de origem, os utentes podem utilizar para as suas correspondências registadas sobrescritos que tenham já a impressão no local previsto para a colocação da etiqueta C 4, um fac-símile desta cujas dimensões não podem ser inferiores às da etiqueta C 4. Se for necessário, o número da série pode nela ser indicado por qualquer processo, desde que seja acrescentado de forma precisa, clara e indelével. Um fac-símile da etiqueta C 4 pode igualmente ser impresso sobre rótulos-endereço ou directamente sobre o conteúdo das correspondências expedidas em sobrescrito com espaço transparente desde que o fac-símile seja, em qualquer caso, colocado na extremidade esquerda do espaço transparente.

9 — A administração de origem deve assegurar-se de que os objectos registados estejam correctamente assinalados, de acordo com os parágrafos anteriores. Deve corrigir as anomalias eventualmente verificadas antes de expedir as correspondências aos países de destino.

10 — As administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente das correspondências registadas.

11 — As fitas adesivas eventualmente utilizadas para o fecho das correspondências registadas devem apresentar o nome, a marca, a chancela ou a assinatura do remetente. No caso de fecho de correspondências registadas com fita adesiva sem marca individual, a administração de origem pode prever um carimbo ou marca do dia sobreposta simultaneamente na fita e na embalagem.

CAPÍTULO II Cartas com valor declarado

Artigo 132 Acondicionamento das cartas com valor declarado

1 — As cartas com valor declarado, para que possam ser aceites e expedidas, devem satisfazer as seguintes condições:

a) Devem ser fechadas com lacres idênticos, selos de chumbo, ou por qualquer outro meio eficaz, com aplicação de um sinete, ou outra marca especial uniforme do remetente;

b) Os sobrescritos ou as embalagens devem ser fortes e permitir a perfeita aderência ou fixação dos lacres, conforme o caso; os sobrescritos devem ser feitos de uma só peça; fica proibido o uso