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19 DE AGOSTO DE 1993

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tacão aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga.

7 — A estação de destino aplica no verso de todas as cartas com valor declarado a sua marca do dia, indicando a data da recepção.

Artigo 138 Correspondência a entregar pelo próprio

Na correspondência a entregar pelo próprio deve ser aposta uma etiqueta especial, impressa de cor vermelho--clara, ou um carimbo da mesma cor, com a palavra «Exprès» em caracteres bem visíveis. Na falta de etiqueta ou do carimbo, a palavra «Exprès» deve ser inscrita de forma bem visível, em caracteres maiúsculos, com tinta vermelha ou com lápis de cor vermelha. A etiqueta, o carimbo ou a menção «Exprès» devem ser colocados no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente.

Artigo 139

Correspondência com falta total on insuficiência de franquia

1 — Quando a administração do país de origem se encarrega de franquear oficiosamente as correspondências não franqueadas ou de completar oficiosamente a franquia das correspondências insuficientemente franqueadas para cobrar ulteriormente o valor em falta da parte remetente, a franquia ou o complemento da franquia podem ser representados:

Quer por uma das modalidades de franquia previstas no artigo 28, parágrafo 1, da Convenção;

Quer por uma menção indicando que a totalidade de franquia foi paga, por exemplo: «Taxe perçue».

Esta menção deve constar na parte superior direita do lado do endereço e ser confirmada pela marca do dia da estação que franqueou a correspondência ou completou a respectiva franquia.

2 — A correspondência pela qual a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h), da Convenção deve ser cobrada nos termos do artigo 30, parágrafo 2, quer do destinatário, quer do remetente; no caso de não poder ser entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; ao lado desse carimbo a administração de origem inscreve muito legivelmente, na moeda do seu país, o valor da franquia em falta e, sob um traço de fracção, o da sua taxa em vigor para o primeiro escalão de peso das cartas, expedidas por via de superfície.

3 — A aplicação do carimbo «T», bem como a indicação, de acordo com o parágrafo 2, das importâncias sob a forma de fracção, compete, no caso de expedição ou devolução, à administração reexpedidora. Procede-se identicamente no caso de se tratar de correspondência proveniente de países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a administração reexpedidora. Neste caso, a fracção deve ser estabelecida segundo as taxas previstas na Convenção e em vigor no pais de origem do objecto.

4 — A administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar e determina essa taxa multiplicando a fracção resultante das indicações mencionadas no parágrafo 2 pela importância, na sua moeda nacional, da taxa aplicável no seu serviço internacional ao primeiro escalão de peso das cartas, expedidas por via de superfície. A essa taxa ela adiciona a taxa de tratamento previsto no artigo 24, parágrafo 1, alínea h), da Convenção.

5 — Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franqueada e como tal tratada.

6 — Se a fracção prevista no parágrafo 2 não foi indicada ao lado do carimbo «T» pela administração de origem ou pela administração reexpedidora, no caso de falta de entrega a administração de destino, tem o direito de distribuir a correspondência insuficientemente franqueada sem cobrar taxa.

7 — Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidas não devem ser tomadas em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve inscrever-se o algarismo 0 ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser enquadrados a lápis.

Artigo 140

Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos

1 — Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz repeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompanhada dos documentos* justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na administração de destino da correspondência, para efeitos de contas com a administração devedora.

2 — Contudo, as administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados, com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.

3 — O nome da estação para o qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito sempre pela estação expedidora da correspondência, na frente desta parte.

4 — Quando uma correspondência com indicação «Franc de taxes et de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim subsidiário em cujas partes A e B menciona o nome do país de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.

5 — Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se, nas mesmas condições, um boletim subsidiário.

6 — As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que, por qualquer motivo, for devolvida à origem devem ser anuladas pela administração de destino.

7 — Ao receber a parte A de um boletim de franquia com indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a administração de origem converte