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19 DE AGOSTO DE 1993

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sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de modo claro e conciso, em língua francesa e, sempre que possível na frente desses objectos, o motivo porque não foram entregues, sob a forma seguinte: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non reclame», «Dé-cédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta da entrega deve ser indicada na metade do lado direito da frente.

2 — Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta, conforme o modelo C33/CP10 em anexo, a preencher de acordo com o caso. Cada administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as administrações que declararem a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à falta de entrega, feitas pelos empregados ou pelas estações de correio.

3 — A estação de destino deve riscar as indicações que lhe digam respeito, relativas à localidade, de forma que fiquem legíveis, e escrever na frente do objecto a palavra «Retour», ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.

4 — A correspondência insusceptível de distribuição deve ser devolvida à estação de permuta do país de origem, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Envois non distribuables», como se se tratasse de correspondência a encaminhar para esse país. Os objectos insusceptíveis de distribuição e não registados que contenham indicações suficientes para a sua devolução são devolvidos ao remetente.

5 — A correspondência de serviço interno insusceptível de distribuição que deva ser enviada para o estrangeiro, para o efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com' o artigo 141. Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional, cujo remetente tenha mudado de residência para outro pais.

6 — A correspondência destinada a terceiros endereçada ao cuidado de serviços diplomáticos ou consulares e entregue por estes à estação de correio como não reclamada, bem como a correspondência destinada a pessoas, endereçada a hotéis, locais de alojamento ou agências de companhias aéreas ou marítimas e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários, deve ser tratada como correspondência insusceptível de distribuição. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.

7 — As cartas com valor declarado que não forem entregues devem ser devolvidas logo que seja possível e o mais tardar nos prazos fixados pelo artigo 35 da Convenção; estes objectos são inscritos na guia VD 3 e incluídos no maço, sobrescrito ou saco rotulado «Va-leurs déclarées».

Artigo 144

Restituição. Modificação de endereço

l — Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso conforme o modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de cor-

respondência, quando entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve aprovar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a administração do país de origem, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado, se for possível, de um fac-símile perfeito do sobrescrito ou do endereço do objecto, é expedido directamente para a estação de destino, em sobrescrito registado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície);

b) Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica, o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.

2 — Qualquer pedido de modificação de endereço formulado por via telegráfica deve ser confirmado postalmente pelo primeiro correio, pela maneira prevista no parágrafo 1, alínea a); o impresso C 7 a que se refere o mesmo artigo deve, neste caso, levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a indicação: «Con-formation de la demande télégraphique du...»; enquanto espera confirmação, a estação de destino limita--se a reter o objecto. Todavia, a administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar pela confirmação postal.

3 — No acto de recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.

4 — O andamento dado pela estação destinatária aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente à estação de origem, pela via mais rápida (área ou de superfície), mediante a parte «Réponse» do impresso C 7, organizada oficiosamente se o pedido for transmitido por via telegráfica. A administração de origem avisa o reclamante. Procede-se do mesmo modo nos seguintes casos:

Buscas infrutíferas;

Correspondência já entregue ao destinatário;

Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir identificar rigorosamente a correspondência;

Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.

Se o remetente de um pedido por via telegráfica pretender ser informado por telegrama, a resposta é transmitida por essa via à estação de origem, que avisa o reclamante o mais rapidamente possível.

5 — Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada, devendo esta notificação indicar o nome dessa estação.

6 — Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das administrações centrais, um duplicado do pedido pode, em caso de urgência, ser expedido directamente pela estação de origem à estação de destino.