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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

TÍTULO IV

Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 150

Permuta de correspondência

As administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades e as conveniências do serviço.

Artigo 151

Permuta em malas fechadas

1 — A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade ou o peso de correspondência a descoberto dificultar as suas operações. As expedições de correspondência a descoberto, cujo peso médio exceda 5 kg por expedição ou por dia (quando são efectuadas várias expedições por dia), podem ser consideradas como sendo de natureza a dificultar as operações no que respeita ao peso.

2 — A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as administrações interessadas.

3 — As administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.

4 — Quando uma quantidade excepcionalmente grande de objectos ordinários ou registados tenha de ser expedida com destino a países para os quais a expedição é normalmente encaminhada em trânsito a descoberto, a administração de origem está autorizada a formar malas fechadas para as estações de permuta do país de destino, devendo informar os países de trânsito e de destino por meio de um boletim de verificação C 16, previsto no artigo 176. Se for caso disso, esse impresso poderá servir de base para a liquidação de contas dessas malas.

Artigo 152

Trânsito territorial sem participação dos serviços do país atravessado

Quando uma administração deseja utilizar um serviço de transporte que efectua um encaminhamento em trânsito através de outro país sem participação dos serviços desse país, nos termos do artigo 3 da Convenção, ela dirige um pedido para o efeito à administração postal do país atravessado; além disso, fica obrigada a prestar a essa administração, se esta o pedir, toda a informação útil respeitante ao correio por essa forma encaminhado.

Artigo 153

Vias e formas de transmissão de cartas com valor declarado

mina as vias a empregar para a transmissão das duas cartas com valor declarado.

2 — A transmissão de cartas com valor declarado entre países limítrofes ou ligados entre si por meio de serviço marítimo ou aéreo directo faz-se pelas estações de permuta que, de comum acordo, ambas as administrações interessadas designarem.

3 — Nas relações entre países separados por um ou mais serviços intermediários, as cartas com valor declarado devem seguir a via mais directa. Contudo, as administrações interessadas podem igualmente entender--se para assegurarem a transmissão a descoberto por vias indirectas, no caso de a transmissão pela via mais directa não abranger a garantia de responsabilidade em todo o percurso.

4 — Segundo as conveniências do serviço, e com a reserva do artigo 151, parágrafo 1, as cartas com valor declarado podem ser expedidas em malas fechadas ou entregues a descoberto à primeira administração intermediária, se esta estiver habilitada a assegurar a transmissão nas condições indicadas nos mapas VD I.

5 — Fica reservada às administrações de origem e de destino a faculdade de se entenderem entre si, para permutarem cartas com valor declarado em malas fechadas, por meio dos serviços de um ou mais países intermediários que participem ou não no serviço de cartas com valor declarado. Devem avisar-se as administrações intermediárias pelo menos um mês antes do início do serviço.

Artigo 154 Trânsito a descoberto

1 — A transmissão de correspondência a descoberto para uma administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que não se justifique a expedição em malas fechadas para o país de destino, nos termos do artigo 151, parágrafo 1. A administração expedidora deve consultar as administrações intermediárias para se certificar se é favorável a via que pretende utilizar para expedir as suas correspondências.

2 — Salvo acordo especial, todas as correspondências depositadas a bordo de um navio e não incluídas num saco fechado, mencionado no artigo 70 da Convenção, devem ser entregues a descoberto pelo agente do navio directamente à estação de correio do porto de escala, quer essas correspondências tenham sido marcadas a bordo ou não.

3 — Quando a quantidade e o acondicionamento o permitirem, e no caso em que o peso médio ultrapasse 1 kg por expedição ou por dia (quando são feitas várias expedições por dia), os objectos transmitidos a descoberto a uma administração devem ser separados por país de destino e reunidos em maços, munidos de um rótulo contendo em caracteres latinos o nome de cada país. Quando o peso total dos maços com rótulo, expedidos para uma administração intermediária, ultrapassar 5 kg, os maços são colocados numa ou várias malas, cujos rótulos devem ter claramente vtvdicada a palavra «Transit». Quando o peso total desses maços for inferior a 5 kg, estes são colocados na mala que contêm a carta de aviso.

1 _ À vista dos mapas VD 1 recebidos das administrações correspondentes, cada administração deter-