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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

o totaJ destas quantias na moeda do seu país, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales do correio destinados ao pais correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para o efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.

Artigo 141 Correspondência reexpedida

1 — A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de endereço considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.

2 — Qualquer carta com valor declarado cujo destir natário tenha partido para outro país pode ser reexpedida, se esse país executar o serviço nas suas relações com o do primeiro destino. Se não for o caso, a correspondência é devolvida imediatamente à administra^ ção de origem, para ser entregue ao remetente.

3 — A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com à taxa que lhe devia ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

4 — A correspondência devidamente franqueada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada de acordo com os artigos 24, parágrafo 1, alínea h), e 30, parágrafo 2, da Convenção, com uma taxa correspondente à diferença entre a franquia já paga e a que seria cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. Esta taxa é acrescida da taxa de tratamento. No caso de reexpedição por via aérea, as correspondências ficam, além disso, sujeitas, pelo percurso ulterior à sobretaxa aérea, à taxa combinada ou à taxa especial prevista no artigo 80, parágrafo 3, da Convenção.

5 — A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um país só é reexpedida para outro país desde que satisfaça as condições exigidas para o novo transporte.

6 — A correspondência que tenha inicialmente circuido no interior de um país com isenção de franquia é porteada, de acordo com os artigos 24, parágrafo 1, alínea h), e 30, parágrafos 1 e 2, da Convenção, com a taxa de franquia que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino. Esta taxa é acrescida da taxa de tratamento.

7 — Quando a reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com forma de bilhete-postal e no verso, quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.

8 — A correspondência ordinária ou registada que for devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não é considerada como correspondência reexpedida quando novamente der entrada no correio; é tratada como nova correspondência, ficando, assim, sujeita a uma nova taxa.

9 — Os direitos aduaneiros e os outros direitos cuja anulação não pôde ser obtida aquando da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 143) cobram-se da

administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a administração do primeiro destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3, R 6 ou R 8 do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.

10 — Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.

Artigo 142 Reexpedição colectiva de correspondência postal

1 — Os objectivos ordinários a reexpedir para a mesma pessoa que tenha mudado de endereço, podem ser incluídos em sobrescritos especiais, conforme o modelo anexo C 6, fornecidos pelas administrações, e nos quais se deve escrever unicamente o nome e a nova morada do destinatário. Além disso, quando a entidade de correspondência a reexpedir colectivamente o justificar, pode ser utilizado um saco. Nestes casos os pro-menores necessários devem ser inscritos sobre um rótulo especial, fornecido pela administração, e impresso, de um modo geral, segundo o mesmo modelo que o sobrescrito C 6.

2 — Não podem ser incluídos nestes sobrescritos ou sacos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões.

3 — O sobrescrito ou saco deve ser apresentado aberto na estação reexpeditora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos, ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito ou o saco e aplica, se for necessário, no sobrescrito ou no rótulo, o carimbo T, com a indicação das taxas a cobrar por todas as correspondências incluídas no sobrescrito ou no saco em causa ou por parte delas.

4 — À chegada ao destino, o sobrescrito ou o saco pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos da taxa não pagos. A taxa de tratamento prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h), da Convenção é cobrada apenas uma vez pelos objectos incluídos nos sobrescritos ou nos sacos.

5 — Os objectos ordinários endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viagem em comum, também podem ser tratados de harmonia com os parágrafos 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos ou os rótulos do saco devem indicar o endereço do navio (da agência de navegação ou de viagem, etc.) para onde devem ser enviados os sobrescritos ou os sacos.

Artigo 143

Correspondência insusceptível de distribuição

1 — Antes de devolver à administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha