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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente, de modo que a correspondência em causa não seja distribuída até à chegada do pedido de administração central.

7 — As administrações que usem da faculdade estabelecida no parágrafo S assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve utilizar-se obrigatoriamente a via telegráfica sempre que o remetente a use e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.

Artigo 145

Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num pais diferente daquele que recebe o pedido

1 — Qualquer estação que receber um pedido de restituição ou de modificação de endereço apresentado de acordo com o artigo 33, parágrafo 3, da Convenção verifica a identidade do remetente da correspondência. A mesma estação verifica, nomeadamente, se o endereço do remetente figura devidamente no lugar previsto para o efeito no impresso C 7, para poder, na devida altura, comunicar a esse remetente o andamento dado ao seu pedido ou, conforme o caso, lhe restituir a correspondência que lhe deu lugar.

2 — Se o pedido da restituição respeitar a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado, o remetente deve apresentar o recibo de registo que não se junta ao impresso C 7. Este último conterá a indicação: «Vu récépissé de dépôt n.° ... délivré le ... par le bureau de ...». O recibo de registo é provido da indicação seguinte: «Demande de retrait (ou de modification d'adresse) déposé le ... au bureau de ...». Esta indicação é autenticada pela impressão da marca do dia da estação que recebe o pedido.

3 — Qualquer pedido telegráfico apresentado nas condições previstas no parágrafo 1 é dirigido directamente à estação de destino da correspondência. Se, porém, ele disser respeito a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado, um impresso C 7, acompanhado do recibo de registo e contendo de forma aparente a menção «Demande télégraphique déposée le ... au bureau de ... », deve, além disso, ser enviado à estação de origem da correspondência. Depois de ter verificado as indicações, a estação de origem inscreve no alto do impresso C 7, com lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ... » e transmite-o à estação de destino. A estação de destino retém a correspondência registada ou a carta com valor declarado até à recepção desta confirmação.

4 — Para lhe permitir que seja prevenido o remetente, a estação de destino do objecto informa a estação que recebe o pedido do andamento que lhe deu. Porém, quando se trata de uma correspondência registada ou de uma carta com valor declarado, essa informação deve passar pela estação de origem da correspondência, no caso dessa correspondência ser restituída e anexada essa informação.

5 — O artigo 144 é aplicável, por analogia, à estação que recebe o pedido e à sua administração.

Artigo 146 Reclamações. Correspondência ordinária

1 — Qualquer reclamação relativa a uma correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac--SÍmile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com a máquina de escrever.

2 — A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, de preferência sob registo, sem mais formalidades e pela via mais rápida (área ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, de preferência sob registo, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (área ou de superfície) à estação que o organizou.

3 — No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua administração central, para ulteriores investigações.

4 — Podem ser inscritos num único impresso vários objectos entregues simultaneamente pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.

5 — Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua administração central ou a uma estação especialmente designada.

6 — O impresso C 8 deve ser devolvido à administração de origem da correspondência reclamada de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 147, parágrafo 12.

7 — Se a transmissão telegráfica de uma reclamação tiver sido pedida, dirige-se um telegrama, em vez do impresso C 8, directamente à estação de destino ou, eventualmente, quer à administração central do país de destino, quer a uma estação especialmente indicada. Se o remetente pedir para ser avisado por via telegráfica, a resposta é transmitida por essa via ao sérvio onde tiver sido apresentada a reclamação telegráfica; de contrário, á resposta pode ser dada por via postal.

Artigo 147

Reclamações. Correspondência registada e cartas com valor declarado

1 — Qualquer reclamação relativa a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigida numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever. Para busca das correspondências registadas pwtm-tadas de acordo com o sistema de inscrição global, o