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19 DE AGOSTO DE 1993

948-(139)

3 — As administrações podem acordar que o parágrafo 2 não se aplique aos vales MP 1 sujeitos a registo oficioso.

4 — Os objectos registados e as listas especiais previstas no parágrafo 1, quando os haja, são condicionados num ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados com selos de chumbo, de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os sacos e os pacotes nestas condições podem ser substituídos por sacos de outro material plástico fechados por soldagem a quente. Os objectos registados devem ser dispostos em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada sobre o primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter uma lista especial, na qual se mencionam os objectos nele incluídos.

5 — Salvo acordo em contrário entre as administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.

6 — Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com objectos ordinários no mesmo maço.

7 — Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais de 600 objectos registados.

8 — Se houver mais de um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo vermelho que indique a natureza do conteúdo.

Artigo 158 Transmissão de cartas com valor declarado

1 —A estação de permuta expedidora inscreve as cartas com valor declarado em guias de remessa especiais, conforme o modelo anexo VD 3, com todos os pormenores que estes impressos requerem.

2 — As cartas com valor declarado constituem, com a guia ou guias de remessa, um ou mais maços especiais, que se atam e envolvem em papel forte, e são depois atados exteriormente e lacrados em todas as dobras, devendo ser aposto nos lacres o sinete da estação de permuta expedidora; estes maços levam a menção de «Valeurs déclarées».

3 — Em vez de constituírem um maço, as cartas com valor declarado podem ser incluídas em sobrescritos de papel forte devidamente lacrados.

4 — Os maços ou sobrescritos com valores declarados podem também ser fechados com tiras gomadas, que levem impressa a indicação da administração de origem da mala, a não ser que a administração de destino da mala exija que sejam lacrados ou fechados com selos de lacre ou de chumbo. A impressão da marca do dia da estação expedidora na tira gomada deve ser Seita de forma a abranger tanto esta como o invólucro.

5 — As cartas com valor declarado podem ser incluídas num saco, devidamente fechado e selado a lacre

ou a chumbo, se a quantidade ou volume assim o exigirem.

6 — O maço, sobrescrito ou saco que contém as cartas com valor declarado é incluído no maço ou saco dos objectos registados ou, na falta destes, no maço ou saco onde normalmente se incluem os referidos objectos; se os objectos registados forem incluídos em mais de um saco, o maço, sobrescrito ou saco que contém as cartas com valor declarado deve ser incluído no saco em cuja boca for fixado o sobrescrito especial que leva a carta de aviso.

7 — 0 saco exterior que contém as cartas com valor declarado deve estar em perfeito estado e provido, se possível, no seu bordo superior,, de um dispositivo que impeça a abertura ilícita sem que esta deixe vestígios evidentes.

Artigo 159

Transmissão de vales do correio

Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objecto registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Procede-se identicamente quanto aos objectos contra reembolso não registados, permutados, nos termos do artigo 2, parágrafo 1, do Acordo respeitante às correspondências contra-reembolso.

Se a mala não contiver registos nem valores declarados, os vales e, eventualmente, os objectos contra reembolso não registados devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.

Artigo 160

Transmissão de correspondência a entregar por próprio e correspondência-avião incluidas em malas de superfície

1 — A presença de correspondências ordinárias a entregar por próprio ou correspondência-avião é assinalada por uma cruz (x) na quadrícula correspondente do quadro i da carta de aviso [artigo 156, parágrafo 2, alínea b)].

2 — Os objectos ordinários a entregar por próprio, por um lado, e as correspondências-avião ordinárias, por outro, devem ser reunidos em maços separados, munidos de um rótulo, quer com a menção «Exprés» quer com a menção «Par avion» em caracteres bem visíveis. Esses maços são incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a mala.

3 — Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado ao maço ou ao saco dos objectos registados (artigo 156, parágrafo 1), os maços do objecto a entregar pelo próprio e os das correspondências-avião são colocados no saco exterior.

4 — Os objectos registados a entregar pelo próprio e as correspondências-avião registadas são dispostas, pela sua ordem, entre outros objectos registados e a menção «Exprés» ou «Par avion» deve ser inscrita na coluna «Observations» do quadro vi da carta de aviso ou das listas especiais C 13, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados deve ser assinalada apenas por uma cruz no local correspondente do quadro vi da carta de aviso, pela palavra «Exprés» ou «Par avion». As mesmas indicações são inscritas na coluna «Obser-