O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

948-(144)

II SÉRIE-A - NÚMERO 51

[artigo 156, parágrafo 2, alínea f), excepto quando se aplicar o artigo 156, parágrafo 2, alínea c)j.

2 — A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito. As administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.

3 — Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões; também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.

4 — Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas de correspondência; caso contrário devem seguir à parte, em malas seladas ou não seladas (nas relações entre as administrações que acordaram nesse sentido) e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».

5 — Os sacos que contenham impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino previstos no artigo 161 devem ser recuperados no acto da entrega aos destinatários e devolvidos às administrações dos países a que pertencem, nos termos das disposições atrás citadas.

6 — Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes têm direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no parágrafo 7. Este reembolso não pode ser recusado pela administração em causa, se ela não puder provar a devolução dos sacos que faltarem.

7 — Cada administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos que se utilizam nas suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional. Em caso de reembolso, tem em conta o custo da substituição dos sacos.

8 — O prazo da conservação dos documentos relativos aos sacos vazios está previsto no artigo 107, parágrafo 1.

Artigo 169

Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra

1 — O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval de um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível, com antecipação, às administrações intermediárias.

2 — 0 endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:

Du bureau de........................ (País)

la division navale (nacionalidade) de"

(designação da divisão) à...... ,p ..

rour le bâtiment (nacionalidade) le (nome y '

, do navio) à...................

OU \

De Ia división navale (nacionalidade) de (designação da divisão) à............

Du bâtiment (nacionalidade) le (nome do (Pais) navio) à...........................

Pour le bureau de....................t

ou

De Ia división navale (nacionalidade) de (designação da divisão) à............ (País)

Du bâtiment (nacionalidade) le (nome do ^ navio) à...........................,

la división navale (nacionalidade) de'

Pour (designação da divisão) à...... ,p . .

le bâtiment (nacionalidade) le (nome v ' , do navio) à...................

3 — As malas de que se trata são encaminhadas pela via mais rápida (aérea ou de superfície), segundo a indicação constante do endereço, e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações de correio.

4 — O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou a um navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.

5 — Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela administração de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.

6 — As malas em causa que trouxeram a menção «Aux soins du Cônsul d ...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para qualquer outro destino.

7 — As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação de correio ou de um cônsul de servir de agente intermédio de transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.

8 — Mediante acordo entre as administrações inter ressadas, o tratamento supracitado pode eventualmente ser também aplicado as malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com aviões de guerra.

TÍTULO V

Disposições relativas aos direitos de trânsito e encargos terminais

CAPÍTULO I

Operações relativas à elaboração da quantidade anua/ de malas de superfície e de pesos anuais de ma\as-%m«

Artigo 170 Mapa de sacos das expedições de superfície

1 — Após a recepção da última expedição de cada mês, a estação de permuta de destino elabora, por in-