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19 DE AGOSTO DE 1993

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termédio da estação de permuta expedidora, de acordo com dados das cartas de aviso C 12, um mapa de sacos das expedições recebidas, conforme o modelo C 12 bis em anexo. Transmite em seguida esses mapas à sua administração central.

2 — Para cada administração de origem das expedições a administração de destino elabora trimestralmente, a partir dos mapas C 12 bis, por estação de origem e por estação de destino, e, se for o caso, por via de encaminhamento, um mapa de sacos recebidos conforme o modelo C 12 ter em anexo.

3 — Os mapas C 12 bis só são fornecidos como prova do mapa C 12 ter a pedido da administração de origem das expedições.

4 — A administração de tránsito pode solicitar à administração de origem das expedições uma cópia devidamente aceite dos mapas trimestrais C 12 ter que lhe diga respeito.

Artigo 171 Mapa de pesos das malas-avião

1 — Cada estação de destino elabora, por estação de permuta expedidora, mensalmente e de acordo com os dados das guias AV 7, um mapa do peso das malas--avião recebidas, conforme modelo AV 3 bis.em anexo. Transmite em seguida esses mapas à sua administração central.

2 — Para cada administração de origem das malas, a administração de destino elabora, por estação, expedidora e por estação de destino, trimestralmente, e de acordo com as indicações dos mapas AV 3 bis, um mapa do peso das malas-avião recebidas, de acordo com o modelo AV 5 bis em anexo.

3 — Os mapas Av 3 bis só são fornecidos como prova dos mapas de peso AV 5 bis, a pedido da administração de origem das malas.

Artigo 172

Transmissão e aceitação dos mapas de sacos das expedições de superficie e mapas de peso das malas-avião

1 — Os mapas de sacos C 12 ter, assim como os mapas de peso AV 5 bis, são transmitidos em duplicado às administrações de origem das expedições, dentro do prazo máximo de seis meses após o fim do trimestre a que se referem.

2 — Após a sua recepção, a administração de origem das expedições devolve uma cópia à administração que os elaborou. Se a administração respectiva não tiver recebido nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar do dia da expedição, eia considera--os como admitidos de pleno direito. No que se refere às malas-avião, se se verificarem divergências, os maças AV 3 bis, rectificados, devem ser anexados como provas dos mapas AV 5 bis, devidamente modificados e aceites. Se a administração de destino das malas contestar as modificações feitas nesses mapas AV 3 bis,, a administração de origem confirmará os dados reais transmitindo fotocópias das guias AV 7 elaboradas pela estação de origem na altura de expedição das malas em litígio.

3 — As administrações podem acordar em que estes mapas C 12 bis, C 12 ter, assim como os mapas AV 3 bis e Av 5 bis, sejam elaborados pela administração de origem das expedições. Nesse caso, o procedimento de

aceitação previsto nos parágrafos 1 e 2 é adaptado consequentemente.

CAPÍTULO II

Operações de estatística para a determinação dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

Artigo 173

Período de estatística para o cálculo dos direitos de trânsito ., e dos encargos terminais. Correio de superfície

1 — Em cada ano, e alternadamente, durante o mês de Maio e de Outubro, elabora-se uma estatística das malas de superfície, a fim de determinar o peso médio das malas de cada categoria LC/AO e malas M para o cálculo dos direitos de trânsito e encargos terminais.

2 — Durante o período estatístico, além da carta de aviso, cada mala é acompanhada de uma guia de malas, expedidas, de acordo com o modelo C 15 em anexo.

3 — Se, durante o período estatístico, nenhuma expedição puder ser remetida por falta de meios de transporte, a estação de permuta efectua, no último dia do período de estatística, uma expedição para a estação respectiva com todos os objectos pendentes, independentemente da data de expedição.

4 — Para as expedições que estabeleçam uma relação, pela primeira vez, entre duas administrações e que tenham sido criadas após o período estatístico, os direitos de trânsito e encargos terminais são calculados por acordo entre as administrações respectivas, ou a partir do peso real das malas, ou aplicando à quantidade real das malas os pesos médios que serão mencionados na estatística do ano seguinte. .

5 — A administração de origem é obrigada a informar as administrações de trânsito e destino da data da primeira expedição que estabeleça uma relação pela primeira vez entre duas administrações.

' Artigo 174 Rotulagem das malas durante o período estatístico

' 1 — Durante o período estatístico todas as malas das expedições de superfície devem ser providas, além dos rótulos normais, de uma etiqueta especial C 28 bis, conforme o modelo junto. Além disso, as expedições devem ser organizadas nas condições habituais previstas rio artigo 155, parágrafo 3. '

2 — Para as malas M, a etiqueta C 28 bis é marcada com uma cruz no local «Sac M».

Artigo 175 Guia de malas do período estatístico

1 — No que se refere às expedições de superfície elaboradas durante o período estatístico, a estação de permuta expedidora junta uma guia C 15 à carta de aviso C 12. Inscreve nessa guia a quantidade de malas e o peso respectivo, por categorias (LC/AO e malas M). A primeira e a última expedição são assinaladas por uma cruz no local próprio dessas guias.

2 — Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de assinalar a última expedição durante o período estatístico conforme dispõe o parágrafo 1, espe-