O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

948-(150)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

lar se possível, traçado com nitidez, cuja superficie nao deve ser inferior a 300 mm1. A marca do dia, no caso de ser afixada, não deve figurar neste quadro.

Artigo 195

Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia

1 — Para averiguações do uso fraudulento de selos postais, bem como de impressões de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada país, observa-se o seguinte procedimento:

a) Quando, no acto da expedição, quer um selo postal quer uma impressão de máquina de franquiar ou de imprimir sobre qualquer objecto permita suspeitar um uso fraudulento (presunção de fraude ou de já ter servido), e quando o remetente não for conhecido, tanto o selo como as impressões. devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino acompanhado de um aviso conforme o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação às administrações dos países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso. Qualquer administração pode pedir, por notificação dirigida a Secretaria Internacional, que os avisos C 10 respeitantes ao seu serviço sejam transmitidos à sua administração central ou a uma estação especialmente indicada;

b) O objecto só é entregue ao destinatário, convocado para verificar o facto, se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão ou o selo considerado duvidoso;

Desta convocação se lavra um auto conforme o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo , funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.

2 — 0 auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à administração do país de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.

3 — As administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no parágrafo 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras administrações.

Artigo 196 Cupões-resposta internacionais

1 — Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Interna-

cional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais UPU, e cede-os às administrações, junto a uma guia de entrega conforme o modelo anexo C 24, elaborado em duplicado. Depois de verificado, a administração de destino devolve à Secretaria Internacional um exemplar devidamente assinado.

2 — Cada administração tem a faculdade:

a) De marcar cupões-resposta com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha a dificultar a verificação destes valores;

b) De indicar por meio de qualquer processo de impressão o preço de venda dos cupões--respoSta, ou de pedir à Secretaria Internacional que esse preço figure neles quando da impressão.

3 — O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações de correio certificam-se da autenticidade destes, no momento da sua troca, e verificam especialmente a existência das letras de água. Os cupões-resposta devem conter uma impressão de controlo que permita identificar o pais de origem. Os cupões-resposta cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não validos. Nos cupões-resposta trocados é aplicada a marca do dia da estação que efectua a troca.

4 — Os cupões-resposta trocados são devolvidos à ; Secretaria Internacional em maços de 1000 e de 100, acompanhados de um mapa conforme o modelo anexo C 23, elaborado em duplicado e que contenha a indicação global da sua quantidade e do seu valor, calculado este de acordo com a taxa prevista no artigo 31, parágrafo 2, da Convenção. No caso de modificação dessa taxa, todos os cupões-resposta trocados anteriormente à data da modificação constituem uma única remessa, que compreende excepcionalmente os de antigo valor. São acompanhados de um mapa C 23 especial onde são tomados em conta pelo seu antigo valor.

5 — A Secretaria Internacional aceita também a devolução dos cupões-resposta deteriorados, desde que sejam acompanhados de um mapa C 23 especial, elaborado em duplicado.

6 — Excepcionalmente, a Secretaria Internacional pode aceitar nas contas os cupões-resposta internacionais destruídos antes da sua venda ou depois da sua troca. Neste caso, o mapa C 23, elaborado em duplicado pela administração interessada, é acompanhado de uma declaração oficial da destruição.

7 — A Secretaria Internacional organiza uma contabilidade apropriada, na qual se inscrevem:

a) A débito de cada administração, o valor dos cupões-resposta fornecidos, bem como o q\H&\-titativo do abono feito à administração relativamente ao período bienal precedente;

b) A crédito, o valor dos cupões-resposta permutados que foram devolvidos à Secretaria Internacional. Um mapa da conta é enviado para aprovação a cada administração interessada. Se, no prazo de um mês a contar da remessa do mapa, nenhuma observação tiver sido feita à Secretaria Internacional, os valores desse mapa são aceites para todos os efeitos.