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19 DE AGOSTO DE 1993

948-(151)

8 — A Secretaria Internacional organiza uma conta geral bienal que contém:

a) Os débitos e créditos previstos no parágrafo 7;

b) Os abonos feitos às administrações pela distribuição do excedente global do valor dos cupões-resposta fornecidos em relação ao valor dos cupões-resposta trocados durante o período bienal, á razão de 80 % em rateio dos cupões-resposta entregues pela Secretaria Internacional e de 20% em rateio dos cupões--resposta permutados pelas administrações;

c) As quantias a pagar e a receber pelas administrações.

9 — A conta geral é transmitida às administrações, completada por um mapa de compensações que serve de base às liquidações.

10 — As disposições previstas nos artigos 187, parágrafo 11, e 188 são aplicáveis.

Artigo 197

Conta da liquidação dos direitos aduaneiros, etc, com a administração postal de origem da correspondência livre de encargos

1 — A conta de liquidação dos direitos aduaneiros, etc, desembolsados por qualquer administração por conta de outra, faz-se por meio de contas especiais mensais, conforme o modelo anexo C 26, as quais a administração credora elabora na moeda do seu país. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonarem as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.

2 — Se as duas administrações interessadas também. executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc, deste serviço as contas da correspondência postal.

3 — A conta especial, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à administração devedora, o mais tardar no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.

4 — A conferência das contas faz-se nas condições fixadas no Regulamento de Execução do Acordo relativo aos Vales de Correio.

5 — As contas são objecto de liquidação especial. Cada administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales de correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.

Artigo 198

Coutas das importâncias devidas peio pagamento de indemnizações de correspondências postais

1 — Quando, nos termos do artigo 59, parágrafo 8, da Convenção, se imputar o pagamento às administrações responsáveis, a administração credora organiza contas, mensais ou trimestrais, conforme o modelo anexo C 31.

2 — A conta C 31, em duplicado, é enviada à administração devedora pela via mais rápida (área ou de superfície) e o mais tardar nos dois meses seguintes ao

período a que se refere. Não se organizam contas negativas.

3 — Depois de conferida e aceite, um exemplar da conta C 31 é devolvido à administração credora, dentro do prazo de dois meses a contar do dia da remessa. Se a administração credora não receber nenhuma nota rectificativa dentro do prazo concedido, a conta considera-se aceite para todos os efeitos.

4 — Em princípio, estas contas são liquidadas à parte. Todavia, as administrações podem acordar entre si que as mesmas sejam liquidadas por meio das contas parciais AV S ou das contas gerais AV 11 ou, eventualmente, das contas gerais CP 18 de encomendas postais.

Artigo 199 Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do artigo 10, parágrafo 3, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:

C 1 — Etiqueta de alfândega.

C 2/CP 3 — Declaração para a alfândega.

C 3/CP 4 — Boletim de franquia.

C 5 — Aviso de recepção.

C 6 — Sobrescrito de reexpedição.

C 7 — Pedido de restituição, de modificação de endereço, de anulação ou de modificação da importância do reembolso.

C 8 — Reclamação relativa a uma correspondência ordinária.

C 9 — Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.

C 22 — Cupâo-resposta internacional.

C 25 — Bilhete de identidade postal.

TERCEIRA PARTE Disposições relativas ao transporte aéreo

TÍTULO I Correspondência s-avlão

CAPÍTULO I Regras da expedição e do encaminhamento

Artigo 200

Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas

As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, quer de uma etiqueta especial de cor azul ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion», quer, ao menos, dessas duas palavras em grandes caracteres escritos à mão ou à máquina e sua tradução facultativa na língua do país de origem. Esta etiqueta, carimbo ou menção «Par avion» devem ser apostos no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente.