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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

parágrafo 1, e de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2 «S», um mapa conforme o modelo anexo AV 4. Os pesos totais são multiplicados por 26 ou por 13, segundo o caso. Se as contas tiverem de ser organizadas segundo o peso real das correspondências, os mapas AV 4 são elaborados de acordo com a periodicidade prevista no parágrafo 1 para os mapas AV 3 e na base das guias AV 2 correspondentes.

3 — Se, no decurso de um período de conta, uma alteração surgida nas disposições tomadas para permuta das correspondências-avião em trânsito a descoberto provocar uma modificação de, pelo menos, 20% e que exceda 500 francos-ouro (163,35 DTS) sobre o total das verbas a pagar pela administração expedidora à admi: nistração intermediária, essas administrações, a pedido de uma ou de outra, entendem-se para substituir o multiplicador previsto no parágrafo 2 por outro que vigore só durante o ano considerado.

4 — Quando a administração devedora o pedir, são organizados mapas AV 3, AV 3 bis e AV 4, separados por cada estação de permuta expedidora de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto.

Artigo 221

Organização das contas especiais AV 5 e das contas gerais AV 11

1 — A administração credora organiza, num impresso conforme o modelo anexo AV 5, as contas especiais indicando as quantias que lhe cabem conforme os mapas de pesos AV 3, AV 3 bis e AV 4. Elaboram--se contas especiais separadas para as malas-avião- fechadas e para as correspondências-avião a descoberto, conforme a periodicidade prevista no artigo 220, parágrafos 1 e 2, respectivamente.

2 — As quantias a incluir nas contas especiais AV 5 são calculadas:

a) Para as malas fechadas, na base dos pesos brutos constantes dos mapas AV 3 e AV 3 bis;

b) Para as correspondências a descoberto, segundo os pesos líquidos que figuram nos mapas AV 4 aumentados de 5%.

3 — As contas AV 5 organizadas mensal ou trimestralmente são resumidas pela administração credora numa conta recapitulativa trimestral, semestral ou anual, segundo acordo entre as administrações interessadas.

4 — As contas especiais AV 5 podem ser resumidas numa conta geral trimestral, conforme o modelo anexo AV 11, organizada pelas administrações credoras que adoptaram o sistema de liquidação por compensação das contas; esta conta, porém, pode ser organizada semestralmente, mediante acordo entre as administrações interessadas.

Artigo 222

Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3, AV 3 bis e AV 4, das contas especiais AV S e das contas gerais AV 11

1 — Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem, a administração credora organiza e envia conjuntamente, e em duplicado, à administração devedora os mapas AV 3, os duplicados dos mapas AV 3 bis e os mapas AV 4, quando o pagamento é efectuado na base do

peso real das correspondências-avião a descoberto, e as contas especiais AV 5 correspondentes; a administração devedora pode recusar a aceitação das contas que não lhe tenham sido enviadas nesse prazo.

2 — Depois de ter conferido os mapas AV 3, AV 3 bis e AV 4 e aceite as contas especiais AV 5 correspondentes, a administração devedora devolve à administração credora um exemplar das contas AV 5. Se as conferências fizerem surgir divergências, os mapas AV 3, AV 3 bis e AV 4, rectificados, devem ser juntos para documentar as contas AV 5 devidamente modificadas e aceites. Se a administração credora contestar as modificações efectuadas nos mapas AV 3, AV 3 bis ou AV 4, a administração devedora confirmará os dados reais transmitindo fotocópias dos impresos AV 7 ou'AV 2 elaborados pela estação de origem quando da expedição das malas em litígio. A administração credora que não recebeu qualquer observação rectificativa, no prazo de três meses, a contar da data de remessa, considera as contas como aceites para todos os efeitos.

3 — Os parágrafos 1 e 2 acima indicados aplicam--se igualmente às correspondências para as quais o pagamento é efectuado na base das estatísticas.

4 — As contas AV 5 recapitulativas e as contas gerais AV 11, visadas respectivamente nos parágrafos 3 e 4 do artigo 221, são elaboradas e enviadas pela administração credora logo que as contas especiais AV 5 relativas ao período em questão forem aceites de pleno direito. A administração devedora deve efectuar o pagamento no prazo de seis semanas, de acordo com o artigo 103, parágrafo 9.

5 — Por derrogação do parágrafo 4, a elaboração e remessa da conta geral AV 11 podem ter lugar, sem que as contas AV 5 sejam devolvidas e aceites, logo que uma administração, na posse de todas as contas relativas ao período em causa, seja credora. A verificação da conta AV 11 pela administração devedora e o pagamento do saldo devem ser efectuados no prazo de três meses após a sua recepção.

6 — Sempre que as estatísticas previstas no artigo 215, parágrafo 1, tiverem lugar em Outubro, os pagamentos anuais relativos às correspondências-avião em transito a descoberto podem ser provisoriamente efectuados na base de estatísticas elaboradas em Maio do ano precedente. Os pagamentos provisórios são seguidamente rectificados no ano seguinte, quando as contas elaboradas segundo as estatísticas de Outubro são aceites ou consideradas aceites para todos os efeitos.

7 — Se uma administração não puder efectuar as operações de estatística anual previstas nos artigos 215, parágrafo 1, e 220, parágrafo 2, entra em acordo com as administrações interessadas para aceitar o pagamento anual com base da estatística do ano anterior e para utilizar, se for caso disso, o multiplicador especial previsto no artigo 220, parágrafo 3.

8 — As diferenças nas contas só são consideradas st ultrapassarem no máximo, 30 francos-ouro (9,80 DTS) por conta.

9 — Se o total das contas especiais AV 5 não ultrapassar 50 francos-ouro (16,33 DTS) por ano, a administração devedora fica isenta de qualquer pagamento. Se o saldo de uma conta geral AV 11 não ultrapassar 50 francos-ouro (16,33 DTS), é transportado para a conta geral AV 11 seguinte. Se se verificar, no fim do