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19 DE AGOSTO DE 1993

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ano, um saldo que não exceda 50 francos-ouro (16,33 DTS), a administração devedora fica isenta de qualquer pagamento.

10 — Os mapas AV 3, AV 3 bis e ÁV 4 e as contas AV 5 e AV 11 correspondentes são sempre enviados pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

TÍTULO II

Correio de superfície transportado por via aérea (SAL)

Artigo 223

Elaboração das expedições de superficie transportadas por via aérea

1 — Para elaboração das expedições de superfície, transportadas por via aérea, são utilizadas malas de superfície ou malas da mesma cor.

2 — O acondicionamento e o texto dos rótulos das malas de superfície transportadas por via aérea devem estar conforme o modelo AV 8 bis em anexo. As administrações têm, contudo, a faculdade de utilizar os rótulos AV 8 visados no artigo 202, parágrafo 3, contendo em caracteres visíveis a menção «SAL. Surface par avion».

3 — Os rótulos AV 8 e AV 8 bis ou as fichas facultativas visadas no artigo 162, parágrafo 3, devem ter as cores previstas no artigo 162, parágrafo 1, alíneas a) a d).

Artigo 224 Guia de entrega C 18 bis

1 — As malas de superfície a enviar ao aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, por escala aérea, da guia de entrega C 18 bis.

2 — Os cinco exemplares da guia de entrega C 18 bis são distribuídos de acordo com o previsto no artigo 205, parágrafos 2 e 3, para os exemplares da guia de entrega AV 7.

Artigo 225

Medidas a tomar no caso de interrupção de voo, de desvio de errado encaminhamento do correio de superfície transportado por via aérea.

Quando o correio que faz parte de uma mala de superfície transportada por via aérea é sujeito a uma interrupção de voo ou desembarca num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia C 18 bis, procede-se tal como segue:

a) Os funcionários da administração do país em que o correio se encontra em trânsito responsabilizam-se pelo seu reencaminhamento, pelas vias de superfície, se as condições do reencaminhamento assegurarem a transmissão ao pais de destino no mais curto prazo, informando, por telégrafo, a administração de origem;

b) Se não puder ser assegurado o envio rápido por via de superfície para o país de destino a administração do país de trânsito contacta, por telefone ou por via telegráfica, a administração de origem, para indicar de que maneira deverá

o correio ser reencaminhado para o destino e como deverá ser calculada e liquidada a remuneração eventual para o novo encaminhamento; c) A administração do país de trânsito elabora uma nova guia de entrega (C 18, C 18 bis ou ' AV 7, consoante o caso) e reexpede o correio de acordo com as instruções recebidas da administração de origem.

TÍTULO III

Informações que as administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

CAPÍTULO ÚNICO

Informações que as administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

Artigo 226 Informações que as administrações devem prestar

1 — Cada administração deve comunicar à Secretaria Internacional, .em impressos que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, as indicações seguintes:

a) Quanto ao serviço interno:

1.° As regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, precedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;

2.° As taxas, por quilograma, dos encargos por transporte aéreo que a administração interessada cobra directamente segundo o artigo 83 da Convenção e a data da sua aplicação;

3.° A taxa, por quilograma, dos encargos de transporte aéreo das malas-avião em trânsito entre dois aeroportos do mesmo país, fixada de acordo com o artigo 83, parágrafo 4, da Convenção, e a data da sua aplicação;

4.° Os países para onde a administração interessada fecha as malas-avião;

5.° As estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para a outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;

6.° As indicações relativas aos serviços do correio de superfície transportado por via aérea (SAL) assegurados em virtude do artigo 89 da Convenção;

7.° As taxas de transporte aéreo fixadas para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, conforme o sistema de valores médios previsto no artigo 84, parágrafo 1, da Convenção, e da data da sua aplicação;

8.° As sobretaxas aéreas ou as taxas combinadas para as diversas categorias de correspondência-avião e para os vários