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19 DE ACOSTO DE 1993

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ferença verificada não excede os limites acima referidos, as indicações da estação expedidora são consideradas válidas.

4 — No caso de falta de guia AV 2, as correspon-dências-avião a descoberto devem ser reespedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada oficiosamente uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade,, num boletim C 14, à estação de origem.

Artigo 215

Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações de estatística

1 — Os encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto previstos no artigo 84 da Convenção são calculados com base rias estatísticas efectuadas anual e alternadamente durante os 14 ou 28 primeiros dias dos meses de Maio ou de Outubro, de forma que esses períodos coincidam com os que respeitam às estatísticas relativas ao correio de superfície em trânsito previstas no artigo 173,. parágrafo 1.

2 — Durante o período de estatística, as correspon-dências-avião em trânsito a descoberto são acompanhadas de guias AV 2, elaboradas e verificadas como se prevê no artigo 214; no rótulo do maço AV 10 e na guia AV 2 imprime-se em sobreposição a letra «S». Quando não houver correspondências-avião a descoberto, registadas ou não registadas, numa mala que geralmente as contém, a carta de aviso deve ser acompanhada, segundo o caso de uma ou de duas guias AV 2, contendo a menção «Néant».

3 — Qualquer administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto deve informar as administrações intermediárias de qualquer alteração que surja no decorrer de um período de conta, de acordo com as disposições tomadas para a permuta desse correio.

Artigo 216

Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística

1 — As correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística, de acordo com o artigo 84, parágrafo 3, da Convenção, e para as quais as contas são organizadas na base do peso real, devem ser acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prescreve no artigo 214. Se o peso òas correspondências mal encaminhadas, originárias da mesma estação de permuta e contidas numa mala desta estação, não exceder 50 g, não se elabora oficiosamente a guia AV 2, nos termos do artigo 214, parágrafo 4.

2 — As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, nò alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do país a que pertence ou de. que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega a descoberto, à administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação de correio, de uma relação de pesos, que deve servir de base à administração intermediária para reclamar os encargos de transporte aéreo. A guia AV 2 ou a relação de pesos deve indicar o peso da correspondência para cada país de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual continua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.

Artigo 217 Devolução dos sacos-avião vazios

1 — Os sacos-avião vazios devem ser devolvidos à administração de origem de harmonia com as regras do artigo 168. Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais, desde que o número destes sacos atinja 10.

2 — Os sacos-avião vazios devolvidos pela via área são incluídos em malas especiais, inscritas em guias conforme o modelo anexo AV 7 S.

• 3 — Mediante acordo prévio, uma administração pode utilizar, para a formação das suas malas, os sacos pertencentes à administração de destino.

4 — O prazo de conservação dos documentos relativos aos sacos vazios é o previsto no artigo 107, parágrafo 1.

CAPÍTULO II Contabilidade. Liquidação de contas Artigo 218

Formas de organizar as contas dos encargos de transporte aéreo

1 — As contas dos encargos de transporte aéreo são organizadas de acordo com os artigos 83 e 84 da Convenção.

2 — Derrogando o parágrafo 1, as administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas para as malas-avião se baseiam em mapas estatísticos, neste caso, fixam elas próprias as modalidades de elaboração das estatísticas e da organização das contas.

Artigo 219

Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativas às malas-avião

Se as malas-avião transportadas pela via de superfície não foram incluídas nas estatísticas previstas no artigo 173, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.

Artigo 220 Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4

1 — Cada administração credora elabora mensal ou trimestralmente à sua escolha e, segundo as indicações respeitantes às malas-avião constantes das guias AV 7, um mapa conforme o modelo anexo AV 3. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são inscritas nesse mapa por estações de origem, depois por países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas. Quando os duplicados dos mapas AV 3 bis são utilizados para a liquidação das despesas de transporte aéreo no interior do país de destino, nos termos do artigo 82, parágrafo 4, da Convenção, devem conter a indicação «Service intérieuer».

2 — No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto e que sejam reexpedidas pela via área, a administração credora organiza anualmente, no fim de cada período estatístico previsto no artigo 215,