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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

países, com indicação dos nomes dos países para onde aceita correio sem sobretaxa;

9.° Eventualmente, as taxas especiais de reexpedição ou de devolução à origem fixadas conforme o artigo 80, parágrafo 3, e 81, parágrafo 3, da Convenção.

2 — Todas as alterações nas informações a que se refere o parágrafo 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional, pela via mais rápida. As que respeitam às indicações previstas na alínea o), n.° 2, e na alínea b), n.° 7, devem ser recebidas pela Secretaria Internacional nos prazos previstos no artigo 85 da Convenção.

3 — As administrações podem entender-se para comunicarem directamente entre si as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas limites da chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.

Artigo 227

Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer

1 — A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às administrações os seguintes documentos:

o) «Liste générale des services aéropostaux» (chamada «Liste AV 1»), publicada com base nas informações colhidas em virtude do artigo 226, parágrafo 1;

b) «Liste des distances aéropostales», organizada de colaboração com os transportadores aéreos;

c) «Liste des surtaxes aériennes» (artigo 226, parágrafo 1, alínea b), n.os 8.° e 9.°].

2 — A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas e horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.

3 — De quaisquer modificações aos documentos referidos no parágrafo 1, assim como a data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície), no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Artigo 228 Entrada em execução e duração do Regulamento

1 —.0 presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.

2 — Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Hamburgo aos 27 de Julho de 1984.

# DIÁRIO

p Assembleia da República

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